STJ HC 846367
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. " A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. Ademais, não exsurgiu flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. Isso, porque, conforme se extrai da incoativa, "guardas municipais efetuavam patrulhamento pelo local dos fatos quando se depararam com dois indivíduos que, ao avistarem a viatura, saíram correndo por um matagal ali existente. Em perseguição, os referidos guardas conseguiram deter o ora denunciado, sendo que encontraram na bermuda por ele vestida sob a calça, vinte reais em dinheiro e um "pino" de cocaína" (e-STJ fl. 61). Dessarte, houve fundadas razões para a pronta atuação da Guarda Civil, que flagrou o ora paciente e outro indivíduo empreendendo fuga após avistarem a viatura policial, rumo a um matagal próximo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra, assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de PAULO SILAS FREITAS DE LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500939-29.2022.8.26.0617). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 104g (cento e quatro gramas) de cocaína; 207ml (duzentos e sete mililitros) de tricloroetileno; 14g (quatorze gramas) de crack; e 141g (cento e quarenta e um gramas) de maconha - e-STJ fl. 139. O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 138/151). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade da abordagem, da busca pessoal e da apreensão de drogas pela Guarda Civil Municipal, tendo em vista a inexistência de fundada suspeita e de flagrante delito. Invoca contrariedade aos arts. 157 e 244, ambos do Código de Processo Penal, e 144, § 8º, da Constituição Federal. Acrescenta que "os guardas municipais atuaram como se policiais militares ou civis fossem, haja vista estarem em patrulhamento ostensivo em local em que não havia bens, serviços ou instalações do poder público municipal" (e-STJ fl. 11). Conclui que inexiste prova lícita da materialidade delitiva e postula a absolvição do agente com fulcro no inciso II do art. 386 do CPP. Requer, liminarmente, seja deferido ao paciente o direito de aguardar o julgamento do presente habeas corpus em liberdade. Nas razões do agravo regimental, reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. " A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. Ademais, não exsurgiu flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. Isso, porque, conforme se extrai da incoativa, "guardas municipais efetuavam patrulhamento pelo local dos fatos quando se depararam com dois indivíduos que, ao avistarem a viatura, saíram correndo por um matagal ali existente. Em perseguição, os referidos guardas conseguiram deter o ora denunciado, sendo que encontraram na bermuda por ele vestida sob a calça, vinte reais em dinheiro e um "pino" de cocaína" (e-STJ fl. 61). Dessarte, houve fundadas razões para a pronta atuação da Guarda Civil, que flagrou o ora paciente e outro indivíduo empreendendo fuga após avistarem a viatura policial, rumo a um matagal próximo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.