Decisão · STJ

STJ REsp 1958960

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-09-01publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por ANDRES HERNANDEZ CASTILLO contra acórdão às fls. 632-636, que negou provimento ao agravo interno. O embargante afirma haver omissão no julgado, porquanto não teria havido análise da revogação do art. 51 da Lei 5.540/1968 pelo art. 4º da Medida Provisória 938/1995 (convertido no art. 52 da Lei 9.131/1995). Alega que o art. 51 da Lei 5.540/1968 foi expressamente revogado pelo art. 87 da Lei 5.692/1971 e que, "ainda que se advogue que não houve a revogação expressa inominada citada no parágrafo anterior, a atribuição de fixar "as condições para revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros", prevista no art. 51, da Lei nº 5.540/1968 foi revogada expressamente pelo art. 5 9 , da Lei nº 9.131/1995" (fl. 645). Prossegue asseverando que "a extinção do Conselho Federal de Educação, na data de 17/03/1995, sem que suas atribuições fossem delegadas a outro órgão, tornou inviável e ilegal a exigência de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituições de ensino estrangeiras" (fl. 645). Requer, ao fim (fls. 649-650: Sejam conhecidos e providos os presentes embargos para que haja a expressa manifestação sobre a análise da revogação do art. 51, da Lei nº 5.540/1968, pelo art. 4º, da Medida Provisória nº 938/1995 (convertido no art. 5 2 , da Lei nº 9.131/1995), dando-se efeitos infringentes aos presentes embargos para que, sanada a omissão, seja acolhida a tese da petição inicial -- declaração de inexistência de exigência de revalidação de diplomas no período anterior a 19/12/1996 -- dando-se provimento ao recurso especial para que a parte autora seja autorizada a se inscrever no quadro do Conselho Regional de Medicina do estado em que reside, sem a necessidade de revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.658-1.665). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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