Decisão · STJ

STJ REsp 2008511

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-05-25publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA, NA AÇÃO COLETIVA, QUANTO AO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de enfrentar a alegada inexistência de formação de coisa julgada, na ação coletiva subjacente, quanto ao art. 12-A da Lei 7.713/1988, incluído pela Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi oportunamente suscitada no agravo de instrumento, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. No caso, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno aviado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DA JUSTIÇA FEDERAL - ANAJUSTRA, com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão que deu provimento ao recurso especial, de modo a anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, acerca do que foi suscitado nos referidos declaratórios. No agravo interno, a associação exequente, ora agravante, argumenta "que não há que se falar em ausência de resposta da Corte Regional ao questionamento formulado pela União, ou seja, ausência de menção à aplicação da regra contida no art. 12-A da Lei 7.7 13/1998. A resposta foi dada, tendo a Corte fundamentado que a coisa julgada material abarca pedido e causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial. Tendo a ANAJUSTRA formulado pedido expresso de que fosse aplicada, aos seus associados, a sistemática do art. 12-A, não há como cogitar que a procedência do pedido consignada no dispositivo equivalha a sistemática distinta daquela constante do próprio pedido da ação" (fl. 753). Ao final, "requer o conhecimento e o provimento do presente agravo Interno, a fim de que, com fundamento na inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, seja negado provimento ao recurso especial fazendário" (fl. 753 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA, NA AÇÃO COLETIVA, QUANTO AO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de enfrentar a alegada inexistência de formação de coisa julgada, na ação coletiva subjacente, quanto ao art. 12-A da Lei 7.713/1988, incluído pela Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi oportunamente suscitada no agravo de instrumento, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. No caso, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido.
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