STJ AREsp 1736291
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não foi objeto de análise, sob o viés pretendido pelo agravante, pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/ STF, por analogia. 2. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal - o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, por analogia. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela JUNTO SEGUROS S.A., contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas 282, 284 e 356 / STF, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a agravante (Junto Seguros) impugna a decisão monocrática por entender que, com todo acato ao livre julgamento do relator, está presente o prequestionamento da matéria recursal, bem como não há incidência da súmula 284/STF ao caso, por haver fundamentação coerente no Recurso Especial com relação às teses exploradas no acórdão recorrido" (fls. 304-305) . Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não foi objeto de análise, sob o viés pretendido pelo agravante, pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/ STF, por analogia. 2. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal - o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, por analogia. 3. Agravo interno não provido.