Decisão · STJ

STJ REsp 2106335

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" ( AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021). 2. Caso concreto em que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora agravado, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Santa Catarina desafiando decisão de fls. 428/429, que deu provimento ao recurso especial manejado por Silvio Leite Junior para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão considerada como omitida. Em suas razões, a parte agravante sustenta que não houve qualquer omissão no aresto combatido na origem, porquanto " .. o que ocorreu no caso dos autos, em que o Tribunal local examinou as teses suscitadas oportunamente pelo ora agravado, as quais, restaram logicamente prejudicadas pelo fundamento adotado, e que conduziram a conclusão de julgamento. Ademais, para a viabilidade de conhecimento do recurso especial, é necessária a prévia manifestação da Corte de origem acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso o que faz incidir ao caso as Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ. Portanto, a ausência do exame das questões jurídicas suscitadas, impede o adequado acesso da parte adversa à via excepcional, uma vez que somente é dado ao STF e demais Tribunais Superiores examinar questões que efetivamente tenham sido previamente debatidas nas instâncias ordinárias." (fl. 434). Transcorreu in albis o prazo para impugnação. (fl. 440). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" ( AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021). 2. Caso concreto em que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora agravado, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Agravo interno não provido.
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