Decisão · STJ

STJ SS 3460

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-04-25
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO SEGUNDOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Expresso Aracruz Ltda. ao acórdão de fls. 1.947/1.954, que não conheceu do agravo interno que interpusera, sob o fundamento de ter incorrido em omissão quanto a teses levantadas em sua peça recursal. A ementa de aresto embargado registra: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES MÉRITO DAS DEMANDAS EM CURSO NAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE CONTRACAUTELA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Contracautela deferida à consideração de haver possibilidade de lesão grave à ordem pública acaso mantida a concessionária na prestação dos serviços na forma como se propusera, sem cumprir todas as exigências contratuais, especialmente, com a imediata disponibilização do total de veículos previstos no contrato. Razões recursais focadas em questões debatidas nos processos em curso nas vias ordinárias, nos quais discutido o reequilíbrio econômico-financeiro, descumprimento de cláusulas contratuais, irregularidades na decretação da caducidade da concessão, entre outras. 2. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, pena de não conhecimento do recurso. 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma clara, objetiva e concreta, os fundamentos da decisão agravada a fim de demonstrar o desacerto do julgado. 4. Agravo interno não conhecido. Nas razões de embargar, a parte recorrente sustenta que o julgado incorreu em omissão quanto a pontos que deveria se manifestar, especialmente, porque, diferentemente do que se concluiu, "não se limitou, portanto, à mera listagem de processos judiciais a fim de justificar uma suposta má prestação de serviço .. demonstrou que, apesar das di ficuldades financeiras causadas pelo próprio Município, ela estava prestando serviço de maneira satisfatória, algo que foi reconhecido pelo Tribunal Estadual .. o próprio Mandado de Segurança que deu origem ao Agravo de Instrumento no qual foi concedida a liminar .. trata exatamente das ilegalidades do processo de caducidade apontado pela D. Ministra Presidente como fundamento para a concessão da contracautela, fato que é apontado pela Agravante ao longo de todo o tópico 3 do Agravo .. tendo apresentado diversos certificados de qualidade que cumprem os requisitos das normas ISO 45001:2018 e NBR ISSO 9001: 2015". Diz, ainda, que "fez questão de apresentar todo o cálculo através do qual se busca definir a quantidade de veículos necessários para que seja possível a prestação do serviço de acordo com a demanda real no Município, conforme previsões das cláusulas 8.23 e 7.18 do contrato que regula o serviço em questão .. considerando-se os custos operacionais e a demanda do ano que se passou para se chegar ao valor da tarifa e a quantidade de veículos necessários para adimplir o contrato .. demonstrou que, no cálculo da tarifa vigente, a quantidade total de ônibus para a operação do sistema de transporte municipal de Aracruz no ano de 2023 foi considerada como 34 veículos no total .. a Agravante operava o seu lote com 15 veículos, e a outra empresa operava o lote dela com 19 veículos .. Esses argumentos confrontam diretamente o entendimento da decisão Agravada no sentido de que "não teria sido apresentada a quantidade correta de veículos para prestação do serviço após a concessão da liminar" .. os 15 veículos apresentados para execução são suficientes para tanto .. a própria concessionaria que foi posta no lugar da Agravante para operar seu lote de linhas vem prestando o mesmo serviço com menos do que esses 15 veículos". Contudo, na sua visão, "quanto a esses argumentos, não houve qualquer tipo apreciação pela D. Magistrada Presidente, limitando-se a dizer, em sua fundamentação, que a parte teria se eximido de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ademais, aponta a ocorrência de "fatos novos" representados no ajuizamento de ação civil pública pelo Parquet estadual com vistas a responsabilizar a empresa Cordial Transportes, que a sucedeu, pela supressão de "linhas e viagens do serviço de transportes". Em remate, "requer que este tribunal supra as omissões apontadas nos tópicos 3.1 e 3.2, bem como considere em seu julgado os fatos novos apontados no tópico 4, de modo a enfrentar diretamente os argumentos trazidos no Agravo que demonstram: a) a plena capacidade da Expresso Aracruz para cumprir o serviço público em questão; b) o reconhecimento pelo judiciário capixaba, em processos anteriores, de que o serviço principal vem sendo prestado; c) as diversas provas e fatos que comprovam que é descabida a exigência da prestação do pela Expresso Aracruz com 24 veículos, o que demonstra que a apresentação de 15 veículos por ela não traz prejuízo ao serviço público em questão". Posteriormente, às fls. 1.986/2.013, a mesma embargante, Expresso Aracruz Ltda., trouxe novos embargos de declaração ao mesmo acórdão anteriormente embargado. Contrarrazões do município de Aracruz (fls. 2.020/2.026) apontaram preclusão consumativa com relação aos segundos embargos e ausência de omissão, obscuridade ou erro material, mas propósitos de rediscutir matéria já apreciada inteiramente no julgamento do agravo interno. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO SEGUNDOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
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