STJ HC 875562
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade, gravidade concreta do fato e pelo suposto modo da execução do delito em que, em tese, o paciente, em concurso de pessoas, inclusive na companhia de um menor de idade, ceifaram a vida da vítima efetuando disparos de arma de fogo. De acordo com os autos, o paciente teve um desentendimento com a vítima no dia anterior, e, no dia do homicídio, foi até a cidade de São José do Rio Preto, buscou o corréu e o menor, voltou até a cidade de Tanabi, onde estacionou em local próximo à residência do ofendido Thiago. O paciente teria permanecido no carro dando guarida à execução do crime e à fuga, enquanto o corréu e o menor foram ao encontro da vítima, efetuando quatro disparos contra o corpo de Thiago, que faleceu no local (e-STJ fl. 71), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Mencione-se que, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). 5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR HUGO MIRANDA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 76/87). Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, e art. 244-B do ECA. A prisão preventiva do paciente foi decretada posteriormente (e-STJ fl. 45/47). Em suas razões, a defesa reitera a ausência dos requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante, eis que lastreada na gravidade em abstrato do delito. Argumenta que inexistem impeditivos para que, no caso, sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão processual. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade, gravidade concreta do fato e pelo suposto modo da execução do delito em que, em tese, o paciente, em concurso de pessoas, inclusive na companhia de um menor de idade, ceifaram a vida da vítima efetuando disparos de arma de fogo. De acordo com os autos, o paciente teve um desentendimento com a vítima no dia anterior, e, no dia do homicídio, foi até a cidade de São José do Rio Preto, buscou o corréu e o menor, voltou até a cidade de Tanabi, onde estacionou em local próximo à residência do ofendido Thiago. O paciente teria permanecido no carro dando guarida à execução do crime e à fuga, enquanto o corréu e o menor foram ao encontro da vítima, efetuando quatro disparos contra o corpo de Thiago, que faleceu no local (e-STJ fl. 71), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Mencione-se que, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). 5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.