STJ AREsp 2430853
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. contra decisão às e-STJ fls. 3.936/3.941, em que não conheci do agravo em recurso especial do Procon e conheci do agravo para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial da sociedade empresária ora agravante, por ausência de vício de integração, Súmula 284 do STF (violação do art. 113 do CTN) e Súmula 7 do STJ e necessidade de prévia apreciação de lei local (ofensa ao art. 57 do CDC), ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial. A parte agravante alega que não se aplica a Súmula 284 do STF, em relação a afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porque há jurisprudência mais conservadora reconhecendo a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos, sob pena de não conhecimento do recurso especial, o que pode vir a violar o direito à ampla defesa. Afirma que não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, visto que a matéria é exclusivamente de direito e diz respeito apenas a proporcionalidade da multa aplicada, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 57 do CDC e no art. 113 do CTN e a necessidade de pronunciamento sobre as questões alegadas quanto ao vício de integração. Aduz, ainda, que foi demonstrada a divergência de interpretação entre Tribunais pátrios quanto ao valor da multa aplicada pelo Procon com base no art. 57 do CDC. Decorrido o prazo legal sem contrarrazões (e-STJ fl. 3.962). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.