Decisão · STJ

STJ AREsp 1955737

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-07-06publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE COBRANÇA. TARIFA DE ESGOTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente o descabimento da multa por descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que já cessada a cobrança da tarifa de esgoto, é certo que para se deduzir de modo diverso seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por PLENGE 3 PARTICIPACOES S.A. desafiando decisão pela qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetida; (II) a questão relativa à inversão do ônus da prova não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão; (III) eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito do descabimento da multa demandaria novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos para sanar omissão relativa à tese de inversão do ônus da prova, sem alteração no resultado do julgamento (fls. 270/271). Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (I) "o Tribunal de origem não abordou devidamente o atraso significativo no cumprimento das obrigações pela CEDAE, que resultaria em multas devidas" (fl. 277) e (II) "é necessário reconhecer o cancelamento tardio no período em que a PLARCON era a titular e, considerando o atraso de quatro anos no cumprimento da obrigação, a imposição da multa é necessária" (fl. 278). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 284/316. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE COBRANÇA. TARIFA DE ESGOTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente o descabimento da multa por descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que já cessada a cobrança da tarifa de esgoto, é certo que para se deduzir de modo diverso seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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