Decisão · STJ

STJ AREsp 2134261

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-05-23publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da impossibilidade, em recurso especial, de discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional, da inexistência de demonstração do dissenso pretoriano, bem como pela ausência de prequestionamento da matéria objeto do apelo. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: surgindo a violação no acórdão do TJMA, não há como entender que não houve prequestionamento da matéria quando verificado o error in procedendo, conforme sedimentado na jurisprudência das instâncias especiais (fl. 659). Defende, ainda, que: no que tange a incompetência do STJ para análise de matéria constitucional, insta dizer que as normas, de forma mais ou menos intensa, encontram fundamento no texto maior. Assim, é natural que para a contextualização das razões recursais se faça referência ao texto constitucional, mas o escopo da Fazenda Pública é provocar esta Corte Superior para que reconheça a ofensa ao artigo 11 do CPC perpetrada pelo sodalício maranhense ao proferir acórdão sem a necessária fundamentação (fl. 659). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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