Decisão · STJ

STJ AREsp 2490901

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-04-25
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TRATAMENTO MÉDICO FORA DA REDE CREDENCIADA. URGÊNCIA ATESTADA. RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO PELA OPERADORA. PRECEDENTES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. A pretensão de modificar o aresto do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas juntadas aos autos para equacionamento da lide, sem a ocorrência de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à comprovação da situação excepcional a justificar o atendimento fora da rede credenciada - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Unimed de São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 579): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TRATAMENTO MÉDICO FORA DA REDE CREDENCIADA. URGÊNCIA ATESTADA. RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO PELA OPERADORA. PRECEDENTES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a agravante repisa a ocorrência de omissões no acórdão do Tribunal de Justiça, relevantes ao julgamento da lide, no que concernem "à necessidade de declaração das razões de decidir referentes às provas produzidas no curso da demanda, em especial, no que diz respeito aos elementos que afastam a fidedignidade do relatório médico acostado à demanda pelo Autor, sobre o teor da aludida ligação realizada utilizada como fundamento decisório, bem como sobre a necessidade de produção de prova pericial para averiguar a existência de situação de urgência/emergência que justificasse a desconsideração da Rede Credenciada que lhe fora disponibilizada por ocasião dos contatos realizados" (fl. 591, e-STJ). Assevera, ainda, ausência de manifestação no julgado quanto a extrapolar o seu âmbito de atuação a realização de internação de pacientes psiquiátricos ao tratamento compulsório involuntário. Assegura que a abordagem, nas razões recursais, de violação a princípios fundamentais constitucionais se deu por mera técnica retórica em decorrência da explanação da ofensa aos arts. 7º, 369 e 737, II, do CPC/2015, ante o explícito cerceamento ao seu direito de defesa. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, e sim de nova qualificação jurídica das provas constantes dos autos. Garante a desnecessidade da busca por tratamento particular pelo recorrido, tendo em conta a inexistência de motivo excepcional que o justificasse, razão pela qual o reembolso deve ser limitado às despesas que seriam custeadas para a realização da internação na sua rede credenciada. Afirma que ficou devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial. Impugnação às fls. 617-621 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TRATAMENTO MÉDICO FORA DA REDE CREDENCIADA. URGÊNCIA ATESTADA. RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO PELA OPERADORA. PRECEDENTES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. A pretensão de modificar o aresto do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas juntadas aos autos para equacionamento da lide, sem a ocorrência de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à comprovação da situação excepcional a justificar o atendimento fora da rede credenciada - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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