STJ HC 847418
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "SAQUEADOR". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONSTATADA PIORA NA SITUAÇÃO DO AGRAVANTE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACRESCER FUNDAMENTOS. ADEQUADO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à primeira fase da dosimetria da pena, verifica-se que foi exposta fundamentação concreta e apta para recrudescer a pena a titulo de culpabilidade. Os valores lavados, a engenharia financeira empregada, com a participação de inúmeras pessoas, e o papel essencial do paciente, o qual atuava como contador, sendo o responsável pelas movimentações financeiras de diversas das empresas "fantasmas", são circunstâncias que justificam a consideração negativa da culpabilidade. 2. Não há que se falar em reformatio in pejus, com efeitos sobre o meio prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a situação do paciente não foi piorada, ressaltando-se que o regime semiaberto fixado pelo Juízo de 1º grau foi mantido pela Corte origem. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que " mesmo no recurso de apelação exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de segunda instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie recursal, inove a fundamentação utilizada na dosimetria da pena ou na fixação do regime prisional inicial, empregando fundamentos próprios e diversos daqueles constantes na sentença" (AgRg no AREsp n. 2.377.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). 4. Escorreita a manutenção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP, haja vista o quantum de pena aplicado (3 anos e 6 meses de reclusão) e a circunstância judicial desfavorável (culpabilidade). 5. Não faz jus o paciente à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), nos termos do art. 44, III, do CP. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANI PEREIRA DA SILVA, contra decisão de minha lavra que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 213 dias-multa, como incurso no art. 1º, V, da Lei n. 9.613/98 e no art. 288 do Código Penal, no bojo da Operação "Saqueador". Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (Apelação Criminal n. 0057817-33.2012.4.02.5101/RJ), o qual foi parcialmente provido pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região "para excluir a condenação do crime do art. 288 do CP, pelo reconhecimento de litispendência, mantendo a pena do art. 1º, V da Lei 9.613/98, reduzindo a pena fixada a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa" (fl. 107). Eis a ementa do julgado (fls. 19-26): "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. OPERAÇÃO SAQUEADOR. ART. 1º, V DA LEI 9.613/98, REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.683/12) E 288 DO CP. COSTRUTORA DELTA. COMPETÊNCIA DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DA OPERAÇÃO MONTE CARLO. IMPRESTABILIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES DA OPERAÇÃO VEGAS. LITISPENDÊNCIA DO CRIME DO ART. 288 DO CP PARA DOIS RÉUS DENUNCIADOS NA OPERAÇÃO MONTE CARLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA ORDEM DE OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGAÇÃO NÃO REALIZADA EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DE ACESSO À COLABORAÇÃO PREMIADA REALIZADA APÓS À SENTENÇA. MÉRITO. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPROVAÇÃO DOS CRIMES ANTECEDENTES. AUTORIA DELINEADA, COM EXCEÇÃO DE UM RÉU, ABSOLVIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. QUADRILHA. PRESCRIÇÃO PARA UMA DAS RÉS. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉ, EIS QUE JÁ CONDENADA EM OUTRA OPERAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DE UM RÉU POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO DE UM APELANTE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS E CONDUTA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA UMA DAS RÉS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 4º DA LEI 9.613/98. CRIME ANTERIOR À TIPIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. READEQUAÇÃO DA MULTA. EFEITO SECUNDÁRIO DA PENA. ART. 7º, II DA LEI 9.613. READEQUAÇÃO DO VALOR DE REPARAÇÃO MÍNIMO. ART. 387, IV DO CPP. APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU PAULO MERIADE DUARTE PROVIDA. APELAÇÕES CRIMINAIS DOS DEMAIS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Competência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro atribuída por sorteio. No presente feito, denominado Operação Saqueador, foram apurados fatos absolutamente distintos daqueles investigados nas Operações Vegas e Monte Carlo. Estas operações foram apenas o ponto de partida para que a Polícia Federal vislumbrasse possível prática de crimes, a partir da cidade do Rio de Janeiro, sede da empresa DELTA CONSTRUÇÕES. 2. A descoberta fortuita de provas durante uma investigação/ação penal não gera automaticamente conexão com os novos fatos que virão a ser apurados, de modo a atrair a competência para aquele juízo. 3. Inteligência de precedentes de Tribunais Superiores que já reconheceram a competência da 7ª Vara Federal Criminal para apuração da Operação Saqueador. 4. Ausência de nulidade por incompetência da Seção Judiciária Federal de Goiânia para processar e julgar a ação penal da Operação Monte Carlo. O presente feito foi instruído com provas produzidas no âmbito da referida operação. Não obstante, não cabe a este Tribunal decidir sobre a competência ou incompetência do juízo que processou ação penal que tramitou perante a Justiça Federal de Goiás, especialmente se tais questões já foram analisadas decididas no âmbito daquele processo originário. 5. Ausência de inépcia da denúncia. Os réus foram denunciados pelos crimes dos art. 1º, V e VII c/c §4º da Lei 9.613 (redação anterior à Lei 12.683/12) e art. 288 do CP (redação anterior à Lei 12.850/13). As menções à "organização criminosa" na peça inicial se deram apenas para descrever suposto crime antecedente à lavagem de dinheiro (inciso VII da Lei 9.613/98, com a redação da época), o que foi afastado na sentença. Para além disso, a imputação está adequadamente delineada e foi garantido o exercício da defesa. Os crimes antecedentes foram suficientemente descritos, apontando-se crimes contra a Administração Pública em obras envolvendo a construtora DELTA, e os valores supostamente lavados por cada grupo criminoso. 6. Além disso, encerrada a instrução criminal e condenado o réu, não cabe rediscutir suposta inépcia da denúncia, mas sim o acerto ou desacerto da sentença condenatória prolatada pelo Magistrado de Primeiro Grau, à luz dos fundamentos de mérito expendidos pelos apelantes em suas razões recursais. Precedente do STJ. 7. Operação Monte Carlo. Validade das interceptações telefônicas. A questão pertinente à legalidade da medida de interceptação telefônica decretada no âmbito da Operação Monte Carlo foi decidida nos feitos originários em que propostas as ações penais. Embora não tenha havido o trânsito em julgado, as questões já foram enfrentadas pelo TRF1, e, ainda, pelo STJ e STF, sem que se tenha notícia de reconhecimento de qualquer nulidade referente à essa interceptação. Foram juntadas, na integralidade, as provas obtidas da interceptação telefônica da Operação Monte Carlo, sendo garantido o contraditório às defesas. 8. Imprestabilidade das interceptações da Operação Vegas neste feito. Constata-se que não foram juntadas aos autos as decisões de quebra de sigilo telefônico da Operação Vegas. Apesar de não ser possível falar em nulidade da referida interceptação, eis que, a princípio, não foi verificado qualquer vício em sua origem, é evidente que essa prova não se presta a subsidiar a presente ação penal, já que não foi dado às defesas a oportunidade de apresentarem seus fundamentos a fim de que fosse exercido o controle de legalidade sobre as decisões que autorizaram a colheita da prova. Note-se que o MPF, diante da notícia de que tais decisões não constavam nos autos, deveria, em razão do ônus probatório que lhe cabe, promover a juntada desse material, o que não foi feito. 9. No RHC nº 135.683/GO o Supremo Tribunal Federal reputou nulas as interceptações telefônicas das Operações Vegas e Monte Carlo exclusivamente em relação a ex-senador que, à época, era detentor de prerrogativa de foro. Posteriormente, no HC 158.911/GO, o STF voltou a reafirmar que a nulidade não alcançava os investigados sem prerrogativa de foro. 10. Litispendência reconhecida para o crime do art. 288 do CP entre imputado a CARLOS AUGUSTO e GEOVANI PEREIRA entre a presente ação penal e aqueles apurados na Operação Monte Carlo (0009272- 09.2012.4.01.3500). Extinção da ação para esses réus em relação a estes delitos. Apesar de o Ministério Público Federal, na denúncia, afirmar a existência de uma quadrilha maior, composta de três grupos menores (CACHOEIRA, ASSAD/ABUD e DELTA), certo é que a narrativa aponta para a independência desses grupos, que contavam, inclusive, com suas próprias lideranças, havendo a descrição de três quadrilhas distintas, que negociavam entre si. Nesse contexto, observou-se que, na Operação Monte Carlo, a lavagem de dinheiro, através de empresas fantasmas, já havia sido citada como um dos crimes praticados pela quadrilha. E, mais do que isso, na Operação Monte Carlo, já havia ocorrido a denúncia de CARLOS AUGUSTO e GEOVANI PEREIRA pela associação em grupo para o cometimento de crimes, dentre eles aqueles apurados na Operação Saqueador, como a lavagem de dinheiro por empresas fantasmas. 11. É certo que não há qualquer óbice para que uma pessoa integre duas quadrilhas concomitantemente, de modo absolutamente independente, mas as provas precisam corroborar essa conclusão, o que não aconteceu nestes autos. O surgimento de novos elementos probatórios a partir do aprofundamento de investigações, com a identificação de novos ramos de atuação de uma quadrilha, não necessariamente revela o surgimento de uma quadrilha nova. É possível que sejam delitos ainda não identificados, mas praticados em contexto semelhante. Sendo assim, os supostos autores deverão ser denunciados, por óbvio, por esses novos crimes, mas não mais uma vez por integrarem quadrilha, sob pena de bis in idem. 12. Ausência de nulidade por indeferimento de pedido de corréu de reconhecimento pessoal. Não há qualquer ofensa à ampla defesa quando o juiz indefere, de maneira fundamentada, a produção de provas que considerar irrelevantes ou impertinentes, nos termos do art. 400, § 1º do CPP. As justificativas apresentadas pelo magistrado foram idôneas porque não era mesmo possível obrigar corréu a participar de reconhecimento pessoal de outro denunciado e eventuais discrepâncias entre versões de corréus devem ser dirimidas pelo cotejo com todo o acervo probatório produzido, não se vislumbrando utilidade no procedimento requerido. 13. Inocorrência de cerceamento de defesa pela ordem de oferecimento das alegações finais. No caso sob exame, o réu PAULO, antes da apresentação de alegações finais, não se insurgiu contra a apresentação simultânea de alegações finais pelos réus delatados e os réus colaboradores. A primeira vez que a questão foi suscitada foi em razões de apelações. Tendo em vista que a defesa não suscitou a nulidade em momento oportuno, como vendo sendo exigido pelos Tribunais Superiores (STF - HC 157.627 e nº 166.373; STJ - HC 668.662/SP; e HC 549.850/PR), deixa-se de reconhecer a nulidade suscitada. 14. Indeferimento de acesso às provas de colaboração premiada. Na hipótese, não há qualquer indicativo de que as colaborações premiadas firmadas por corréus após a prolação da sentença tenham relação com os fatos objeto da presente ação penal e as informações fornecidas pelos colaboradores, até por uma questão cronológica, não foram utilizadas na prolação da sentença condenatória. É absolutamente excepcional a admissão de novos elementos probatórios na fase recursal. O juiz deve zelar pela boa marcha processual, não havendo previsão no Código de reabertura de instrução nessa etapa. Acresça-se que o transcurso de prazo dilatado após o momento em que tais colaborações foram firmadas reforça a percepção de que os acordos em questão não geraram investigações que tenham interferido na esfera jurídica do apelante. Injustificada a postergação do julgamento do feito, para que se conceda vista de acordos de colaboração premiada que não foram introduzidos no processo na fase de instrução processual (até porque não existiam) e portanto não repercutiram na análise dos fatos objeto dessa ação penal. 15. Mérito. Lavagem de dinheiro. É suficiente para o recebimento da denúncia do crime de lavagem de dinheiro a existência de indícios da prática de crime antecedente, no entanto, para fins de condenação há que estar atestada a materialidade, cuja prova pode ser feita, inclusive em outro processo. 16. Note-se que o art. 2º, II da Lei 9.613/98 afirma que o juiz competente para processar a lavagem decidirá sobre a unidade do processo e julgamento, em razão da conexão. Contudo, a própria redação do dispositivo demonstra que não é impositivo o julgamento conjunto. Também não há previsão de suspensão do processo em que se apura lavagem de dinheiro para aguardar trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal cujo objeto são os crimes antecedentes. A autonomia relativa entre a apuração dos crimes antecedentes e da lavagem de dinheiro abre três possibilidades à persecução penal: (i) são imputados os crimes antecedentes e a lavagem de dinheiro nos mesmos autos, sendo processados ambos simultaneamente; (ii) o crime antecedente é descrito, porém sem imputação direta a um autor determinado, no mesmo feito em que se apura a lavagem de dinheiro; (iii) o processamento autônomo, em autos apartados. 17. Sob estas premissas, restaram provados a prática dos crimes de fraude à licitação nas obras do Maracanã e fraudes em procedimentos licitatórios, superfaturamento, desvio de verbas públicas e pagamentos indevidos em projetos de infraestrutura rodoviária do DNIT no Ceará (crimes antecedentes denunciados em ação penal autônoma) e peculato-desvio na obra da BR 316/MA (prova da materialidade decorrente da ação de improbidade administrativa). Afastado, no entanto, o antecedente referente à dispensa de licitação do Parque Aquático Maria Lenk, em razão da improcedência do pedido de ação de improbidade administrativa em primeira instância e ausência de outras provas a corroborar o delito antecedente. 18. Houve ampla comprovação do repasse de valores obtidos a partir de crimes contra a Administração Pública pela DELTA, de modo a ocultar a sua origem, valendo-se da celebração de contratos fictícios entre a DELTA e pessoas jurídicas de fachada fornecidas pelos grupos de CARLOS AUGUSTO e ASSAD/ABUD, mediante o recebimento de uma porcentagem dos valores nominais das notas faturadas (sem a execução de qualquer serviço real). Os valores em espécie gerados com esse expediente e revertidos à DELTA eram posteriormente usados pagamento de propinas a agentes públicos, havendo nítido interesse da DELTA em dissociar esses pagamentos de sua contabilidade. 19. Não é possível, diante da própria forma de estruturação da contabilidade da DELTA, indicar exatamente qual verba é direcionada a qual centro de custo, de modo que receitas decorrentes de obras lícitas misturam-se com aquelas pactuadas a partir de diversos crimes contra a administração. O art. 1º da Lei 9.613/98 aponta que a dissimulação da origem de determinados valores que decorram, direta ou indiretamente, de infração penal caracterizará a lavagem de dinheiro. Nesse contexto, quando boa parte da receita da DELTA é obtida a partir de contratos com a Administração Pública, celebrados com a burla das regras de concorrência, é possível afirmar que os valores que circulam em sua contabilidade possuem origem ilícita. É evidente também que era justamente a parte da receita ilícita auferida pela DELTA a que era destacada para manter o esquema em pleno funcionamento, ou seja, valores advindos de contratos ilícitos eram utilizados para pagar servidores públicos, políticos e autoridades e garantir vitória em novas licitações. Não há que se falar, portanto, em manutenção de contabilidade paralela formada apenas de valores lícitos obtidos pela pessoa jurídica. 20. É irrelevante para a condenação do crime de lavagem apurar se o réu também praticou o crime antecedente. Igualmente, é indiferente para fins de caracterização da conduta típica a destinação dada ao dinheiro lavado, ou seja, é indiferente que o acusado não tenha participado da posterior distribuição de propinas com o dinheiro lavado, eis que a prática de atos de ocultação, uma das etapas do iter de lavagem, já é suficiente para a incidência do tipo do art. 1º da Lei 9.613/98. 21. Autoria do crime do art. 1º, V da Lei 9.613, com redação anterior à Lei 12.683/12, confirmada para os réus CLÁUDIO DIAS ABREU, CARLOS AUGUSTO ALMEIDA RAMOS, GEOVANI PEREIRA DA SILVA, SANDRA MARIA BRANCO MALAGO e SÔNIA MARIZA BRANCO. Absolvição de PAULO MERIADE DUARTE pela ausência de provas, na forma do art. 386, V do CPP. 22. Art. 288 do CP. Absolvição de SANDRA MARIA BRANCO MALAGO e SÔNIA MARIZA BRANCO, eis que já denunciadas, por integrar organização criminosa (a mesma apurada nos presentes autos) na Operação Irmandade, configurando bis in idem a dupla punição pelo mesmo fato. Absolvição de PAULO MERIADE DUARTE por ausência de provas. 23. Reconhecimento da extinção de punibilidade do crime do art. 288, na forma do art. 107, IV c/c art. 109 c/c art. 115 c/c art. 117 do CP, para a ré SONIA MARIZA BRANCO. 24. Manutenção da condenação de CLAUDIO DIAS ABREU por integrar a quadrilha estabelecida na pessoa jurídica DELTA. O réu atuava, na condição de Diretor Regional do Centro-Oeste, com conhecimento de FERNANDO CAVENDISH, CARLOS ROBERTO DUQUE PACHECO e CLÁUDIA SALGADO, valendo-se do modus operandi institucionalizado na empresa: pagamento por serviços inexistentes, mediante emissões de notas ideologicamente falsas, a fim de manter uma contabilidade paralela e liberar valores em espécie utilizados para o pagamento de propinas a agentes públicos. Apesar de integrar também o grupo de Cachoeira, estava completamente inserido no esquema criminoso de geração de contabilidade paralela na empresa DELTA, servindo aos seus propósitos e agindo em conjunto com outros membros da empresa, de modo a garantir a continuidade das atividades da maneira como vinham sendo conduzidas. 25. Dosimetria. Primeira-fase. Crime do art. 1º, V da Lei 9.613/98. Exclusão da circunstância negativa pelo "desprezo pelas instituições públicas". Os réus cometeram fatos tipificados na legislação penal, mas isso, por si só, não pode ser considerado também para exasperar a pena, sob o fundamento de desprezo pelas instituições públicas. Há que ser evidenciado e fundamentado quais seriam os motivos pelos quais os réus apresentaram especial desprezo pelas instituições públicas, o que não foi feito na sentença de primeiro grau. 26. Exclusão da circunstância negativa da conduta social para CARLOS AUGUSTO, eis que a expressão "conduta social" posta no art. 59 do CP refere-se ao comportamento do réu no seio da sociedade e não a fatos criminosos eventualmente imputados a ele. 27. Aplicação da atenuante da confissão para a corré SÔNIA. Redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, tal como feito para a corré SANDRA, já que, apesar do disposto na Súmula nº 231 do STJ, isso foi feito pelo magistrado de primeiro grau, sem recurso do MPF. 28. Inaplicabilidade da causa de aumento de pena do § 4º do art. 1º da Lei 9.613/98, com redação anterior à Lei 12.683/12, eis que, à época dos fatos, antes da Lei 12.850/13, o delito de organização criminosa ainda não era tipificado no Brasil. 29. Readequação da multa proporcional às novas penas privativas de liberdade. 30. Modificação dos valores de fixação do valor mínimo de reparação para adequá-los à atuação de cada grupo criminoso. 31. Manutenção do disposto na sentença condenatória de interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da Lei 9.613/98, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada, consoante determina o artigo 7º, II da mesma lei. 32. Apelação de PAULO MERIADE DUARTE PROVIDA para absolvê-lo das imputações dos crimes dos art. 1º, V da Lei 9.613/98 e art. 288 do CP, na forma do art. do art. 386, V, do CPP; Apelação do réu CLÁUDIO DIAS ABREU PARCIALMENTE PROVIDA para, mantendo a condenação pelos crimes dos art. 1º, V da Lei 9.613/98 e art. 288 do CP, reduzir a pena, fixando-a em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa; Apelação do réu CARLOS AUGUSTO ALMEIDA RAMOS PARCIALMENTE PROVIDA para excluir a condenação do crime do art. 288 do CP, pelo reconhecimento de litispendência, mantendo a pena do art. 1º, V da Lei 9.613/98, reduzindo a pena fixada a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa; Apelação do réu GEOVANI PEREIRA DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDA para excluir a condenação do crime do art. 288 do CP, pelo reconhecimento de litispendência, mantendo a pena do art. 1º, V da Lei 9.613/98, reduzindo a pena fixada a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa; Apelação de SONIA MARIZA BRANCO PARCIALMENTE PROVIDA para reconhecer a extinção de punibilidade do crime do art. 288, na forma do art. 107, IV c/c art. 109 c/c art. 115 c/c art. 117 do CP, manter a condenação pelo crime do art. 1º, V da Lei 9.613/98, reduzindo a pena a 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 01 (um) dia, em regime aberto, e 5 (cinco) dias-multa, substituída por duas restritivas de direito; apelação de SANDRA MARIA PARCIALMENTE PROVIDA para absolvê-la da prática do crime do art. 288 do CP, e manter a condenação pelo crime do art. 1º, V da Lei 9.613/98, reduzindo a pena a 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias, em regime aberto, e 7 (sete) dias-multa, substituída por duas restritivas de direito." Daí a impetração do writ nesta Corte Superior, no qual a defesa alegou, em suma, a ocorrência de ilegalidade, uma vez que, "malgrado o recurso exclusivo da defesa, a autoridade coatora manteve o regime semiaberto, bem como negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, fundamentando o agravamento do regime à luz do quantum da pena, em razão da acentuada culpabilidade do paciente" (fl. 6). Sustentou que, "em que pese o Juízo sentenciante tenha valorado negativamente 02 (duas) circunstâncias judiciais, não utilizou tal fundamento para agravar o regime de cumprimento de pena do paciente, de modo que ao fazê-lo em sede de recurso exclusivo da Defesa, o Tribunal a quo violou o princípio da non reformatio in pejus" (fl. 7). Afirmou, ainda, que a valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Requereu, liminarmente, a suspensão do cumprimento da pena imposta nos autos n. 0057817-33.2012.4.02.5101, até o julgamento de mérito deste writ. No mérito, requereu o decote da circunstância judicial da culpabilidade, a fixação de regime inicial aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. A liminar foi indeferida (fls. 388-394). As informações foram prestadas (fls. 399-409). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 413): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VIA REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PREJUDICADO. ARTIGO 44, III, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM". Na sequência, deneguei a ordem (fls. 425-434). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os termos da inicial e alega que "A redução da pena sem a adequação do regime inicial de cumprimento de acordo com o novo quantum fixado, somado ao acréscimo de fundamento para manutenção de regime mais gravoso configura verdade reformatio in pejus, além de violar o sistema acusatório, em razão da atuação de ofício do julgador, notadamente considerando que o recurso era exclusivo da Defesa" (fl. 438). Defende que "não obstante se justifique que o agravante exercia papel essencial no crime de lavagem de dinheiro, certo é que todos os outros 14 corréus também tiveram a culpabilidade valorada de forma negativa, o que demonstra que tal fator ocorreu tão somente em razão da quantidade de dinheiro movimentada, circunstância ínsita ao tipo penal, não demonstrando as instâncias ordinárias circunstância fática do caso concreto que justifique a exasperação da pena-base" (fl. 438). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, pugnando-se pela concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "SAQUEADOR". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONSTATADA PIORA NA SITUAÇÃO DO AGRAVANTE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACRESCER FUNDAMENTOS. ADEQUADO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à primeira fase da dosimetria da pena, verifica-se que foi exposta fundamentação concreta e apta para recrudescer a pena a titulo de culpabilidade. Os valores lavados, a engenharia financeira empregada, com a participação de inúmeras pessoas, e o papel essencial do paciente, o qual atuava como contador, sendo o responsável pelas movimentações financeiras de diversas das empresas "fantasmas", são circunstâncias que justificam a consideração negativa da culpabilidade. 2. Não há que se falar em reformatio in pejus, com efeitos sobre o meio prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a situação do paciente não foi piorada, ressaltando-se que o regime semiaberto fixado pelo Juízo de 1º grau foi mantido pela Corte origem. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que " mesmo no recurso de apelação exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de segunda instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie recursal, inove a fundamentação utilizada na dosimetria da pena ou na fixação do regime prisional inicial, empregando fundamentos próprios e diversos daqueles constantes na sentença" (AgRg no AREsp n. 2.377.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). 4. Escorreita a manutenção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP, haja vista o quantum de pena aplicado (3 anos e 6 meses de reclusão) e a circunstância judicial desfavorável (culpabilidade). 5. Não faz jus o paciente à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), nos termos do art. 44, III, do CP. 6. Agravo regimental desprovido.