STJ REsp 2065329
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONSELHEIRO TUTELAR. DIREITO À LICENÇA REMUNERADA. CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. No presente recurso, o agravante defende direito à licença para exercer atividade politica pelo período de 15 de agosto de de 2020 até 19 de novembro de 2020, pois desejava concorrer ao cargo eletivo de vereador. O objeto destes autos de mandado de segurança visa declaração ao direito de remuneração pelo período da licença. Defende ter apresentado o dissídio jurisprudencial suscitado no recurso especial adequadamente. Suscita a inaplicabilidade da Súm. n. 284/STF, pois realizou exame análise minuciosa das violações ocorridas aos arts. 1º, II, da LC n. 64/1990, 131, 132 e 134, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.