STJ AREsp 2483102
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF 3. Para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela cautelar de urgência seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido, o que é vedado na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÍLVIO DIAS COELHO e OUTROS, em face da decisão monocrática de fls. 752/758 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso especial manejado pela parte ora recorrente. O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 390/408, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL. NAUFRÁGIO DO NAVIO HAIDAR EM BARCARENA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 1 SALÁRIO MÍNIMO MENSAL INDEFERIDO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 428/454 (e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 455/466, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 1.022, II, 300, do CPC/15; 3º, 4º e 14, da Lei 6.938/81. Alegou negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que não teriam sido sanadas as omissões apontadas no aresto recorrido. Defendeu, por outro lado, o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência, decorrente da responsabilidade civil da parte adversa pelo dano ambiental descrito na inicial. Aduziu, para tanto, que "a antecipação de tutela, com os seus pré-requisitos demostrados, nos casos de danos ambientais, possui uma função de proteger a parte vulnerável e hipossuficiente da relação, que, por conta da demora da resolução das demandas, podem sofrer demasiadamente com a falta de acesso aos seus direitos básicos. Ou seja, é pacificada a urgência da indenização de caráter alimentar devida a pescadores e ribeirinhos em razão de danos ambientais que afetem diretamente a sua fonte de sustento, como no caso em comento, sob pena de violação aos art. 3º, e 14º, § 1º, da Lei nº 6.938/81" (fl. 465, e-STJ). Contrarrazões às fls. 468/484 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 599/604, e-STJ), o que ensejou a interposição de recuso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 605/609, e-STJ). Contraminuta às fls. 612/624 (e-STJ). Por meio do decisum de fls. 752/758 (e-STJ), negou-se seguimento ao apelo nobre, sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, em razão de alegação genérica de ofensa ao art. 1.022, do CPC/15; ii) emprego das Súmula 07/STJ e 735/STF à pretensão voltada para a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Inconformada (fls. 762/770, e-STJ), a parte insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão hostilizada, oportunidade em que reafirma as teses outrora deduzidas, notadamente no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência. Impugnação às fls. 780/787 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF 3. Para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela cautelar de urgência seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido, o que é vedado na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.