STJ AREsp 2416076
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BEFISA BENEFICIADORA DE FITAS LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão de sua intempestividade. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "A decisão da ilma. Relatora Dr. Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por entender que é intempestivo, no entanto inobserva que a autenticação mecânica do prazo protocolado em 03.10.2022 está na lateral quase ilegível, assim sendo, a presente decisão não merece prosperar " (fl. 380). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido.