STJ HC 893051
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REGIME. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO RESP N. 1.977.207/SP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Constatando-se a identidade entre o presente writ, o ato apontado como coator e o pedido do Recurso Especial n. 1.977.207/SP, tem-se que a pretensão da defesa é mera reiteração do referido recurso. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA contra decisão, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado, em virtude de o writ constituir mera reiteração do Recurso Especial n. 1.977.207/SP (e-STJ fls. 44/45). Em suas razões, a defesa afirma, em síntese, que não seria caso de reiteração de pedido, pois, "embora o pedido não é idêntico ao formulado no RESP n. 1.977.207/SP, as causas de pedir são diferentes, acompanhadas também de diversos julgados por esta Corte. Não havendo, desta forma, óbice ao seu processamento" (e-STJ fl. 50). Requer, assim, a reconsideração da decis ão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REGIME. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO RESP N. 1.977.207/SP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Constatando-se a identidade entre o presente writ, o ato apontado como coator e o pedido do Recurso Especial n. 1.977.207/SP, tem-se que a pretensão da defesa é mera reiteração do referido recurso. 3. Agravo regimental improvido.