Decisão · STJ

STJ AREsp 2426095

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-02-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO EM SUBSTITUIÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO E SEM DEMONSTRAÇÃO DA REAL NECESSIDADE. FALTA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público para incluir a condição especial ao apenado de informar ao Juízo de Execução, em caso de mudança de endereço, o seu atual logradouro. 2. A tese defensiva de que o Tribunal a quo, sem qualquer motivação sobre a necessidade da medida e em substituição ao juízo da execução deferiu o acréscimo de condição especial para fins de progressão de regime, efetivamente não foi objeto de debate pela instância ordinária e não foram opostos embargos de declaração com vistas à análise da alegação. Dessa forma, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, inviável o conhecimento da referida matéria, ante a ausência de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282/STF. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ ainda que a violação tenha surgido no bojo do acórdão recorrido, faz-se necessário o prequestionamento da matéria alegada no apelo nobre (AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GENILTON DE JESUS SANTOS, contra decisão, proferida pela presidência desta Corte, pela qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 157/159). Nas razões do regimental, a defesa afirma que a matéria referente à impossibilidade de imposição de condição especial, diretamente pelo Tribunal a quo, sem fundamentação necessária foi expressamente aventada nos recursos anteriores e debatida pela Corte de origem não havendo se falar em ausência de prequestionamento. Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Quinta Turma, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO EM SUBSTITUIÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO E SEM DEMONSTRAÇÃO DA REAL NECESSIDADE. FALTA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público para incluir a condição especial ao apenado de informar ao Juízo de Execução, em caso de mudança de endereço, o seu atual logradouro. 2. A tese defensiva de que o Tribunal a quo, sem qualquer motivação sobre a necessidade da medida e em substituição ao juízo da execução deferiu o acréscimo de condição especial para fins de progressão de regime, efetivamente não foi objeto de debate pela instância ordinária e não foram opostos embargos de declaração com vistas à análise da alegação. Dessa forma, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, inviável o conhecimento da referida matéria, ante a ausência de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282/STF. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ ainda que a violação tenha surgido no bojo do acórdão recorrido, faz-se necessário o prequestionamento da matéria alegada no apelo nobre (AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021). 4. Agravo regimental não provido.
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