STJ AREsp 2322885
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO REGRESSIVO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É facultado ao Relator, diante da interposição de agravo interno da parte ex adversa, a reconsideração de decisão anterior, ante o efeito regressivo próprio do recurso do art. 1.021 do CPC. 2. No exercício do juízo de retratação, é possível a averiguação de obstáculo intransponível ao conhecimento do recurso, não havendo falar em preclusão pro judicato em relação a pressupostos de admissibilidade recursal. Precedentes. 3. Na espécie, mostra-se aplicável a Súmula 182/STJ a obstar o conhecimento do agravo em recurso especial, visto que, além de o recurso haver tratado de empeços não constantes da decisão de inadmissão, não houve combate ao óbice sumular 83/STJ imposto no juízo de prelibação. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo desafiando decisão que, reconsiderando anterior decisum, não conheceu do agravo em recurso especial fazendário, ante o óbice sumular 182/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que o agravo interno da parte ex adversa "não impugnou, em nenhuma linha sequer, a decisão relativa à matéria de fundo (impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário), tendo havido trânsito em julgado quanto a esse aspecto" (fl. 831). Pugna, assim, pelo reconhecimento do trânsito em julgado parcial da decisão nesse ponto. Impugnação às fls. 838/841, na qual a agravada aduz que, "em momento algum, visava à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até porque se assim o fizesse, estaria a Agravante impossibilitada de executar o crédito tributário e, por consequência, a Agravada de discuti-lo judicialmente" (fl. 840), gizando ainda que, "em 27 de janeiro de 2022, a Agravante havia ajuizado feito executivo (processo n. 1500273-73.2022.8.26.0408), levando à perda superveniente do objeto da presente ação. Fato esse que já havia ocorrido antes mesmo da Agravante ter interposto Agravo em Recurso Especial" (fl. 840). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO REGRESSIVO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É facultado ao Relator, diante da interposição de agravo interno da parte ex adversa, a reconsideração de decisão anterior, ante o efeito regressivo próprio do recurso do art. 1.021 do CPC. 2. No exercício do juízo de retratação, é possível a averiguação de obstáculo intransponível ao conhecimento do recurso, não havendo falar em preclusão pro judicato em relação a pressupostos de admissibilidade recursal. Precedentes. 3. Na espécie, mostra-se aplicável a Súmula 182/STJ a obstar o conhecimento do agravo em recurso especial, visto que, além de o recurso haver tratado de empeços não constantes da decisão de inadmissão, não houve combate ao óbice sumular 83/STJ imposto no juízo de prelibação. 4. Agravo interno não provido.