Decisão · STJ

STJ AREsp 2119122

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-05-06publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA DE FATIMA DE LOURDES SANTOS contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: o v. acórdão que apreciou os embargos de declaração contraria o art. 1.022, inciso I e II, e art. 489, §1º do Código de Processo Civil, pois, frise-se, negou-se a sanar as obscuridades constantes do v. acórdão proferido em sede de apelação e reexame necessário (fl. 353 ). Defende, ainda, que: não há pretensão de reexame de prova neste recurso, já que a competência para julgar do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial cinge-se à interpretação das normas jurídicas insertas em leis federais, de molde a dar uniformidade à interpretação e aplicação dessas leis em todo o território nacional, ou seja, SE A COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AO FALECIDO, AINDA QUE NÃO EXCLUSIVA, PARCIAL E PERMANENTE enseja o direito à pensão por morte (fl. 353). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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