Decisão · STJ

STJ EREsp 2037790

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-04-09publicado em 2024-04-25
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA RECUPERANDA. CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGÓCIO CELEBRADO PELO DEVEDOR EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUEPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. SUBMISSÃO. TEMA N. 1051/STJ. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS. EXORBITÂNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1076/STJ. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. O crédito em destaque é originário de demanda decidida por Juízo arbitral, tendo em vista relação contratual estabelecida entre as partes destes autos, e o inadimplemento da recorrida. Dentro dessa perspectiva, tendo a recorrente iniciado cumprimento de sentença, a recorrida requereu, perante o Juízo da recuperação judicial, a habilitação do crédito de titularidade da recorrente - reconhecido em sentença arbitral prolatada por The Sugar Association of London, em abril de 2013, e homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, em maio de 2017 - com pedido liminar de suspensão do cumprimento de sentença. O Juízo de primeiro grau determinou a submissão do crédito ao plano de recuperação aprovado pela assembleia geral de credores. O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau, sob o argumento de que somente os créditos decorrentes de fatos geradores praticados após o pedido de recuperação judicial, não se submetem ao plano recuperacional, por se tratar de crédito extraconcursal, funcionando com uma compensação para aqueles credores que, assumindo riscos de contratação, colaboraram efetivamente para o soerguimento da empresa deficitária, bem como por observar que: 1- O negócio jurídico - contrato de compra e venda comercial de açúcar por 3(três) anos-safra - foi celebrado entre as partes em janeiro de 2008, sobrevindo inadimplemento contratual, reconhecido por sentença arbitral, apenas em junho de 2011, após o pedido de recuperação de judicial, formulado em junho de 2010; e 2- Apesar de os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não se submeterem aos seus efeitos, não se pode olvidar que o inadimplemento contratual, reconhecido por sentença arbitral, decorreu de vínculo jurídico anterior ao pedido de recuperação judicial. Desse modo, a decisão judicial que o reconhece e o quantifica não tem o condão de constituir o crédito, mas apenas reconhecê-lo face ao inadimplemento obrigacional. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC de 2015, uma vez que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a decisão judicial que reconhece e quantifica o crédito não tem o condão de constituir o crédito, sendo o marco relevante para submissão do crédito ou não aos efeitos da recuperação judicial o fator gerador, ou seja, o momento fixado à guiza de inadimplemento contratual. 3. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorreu nos autos. 4. O Tema STJ n. 1051 firmou a tese de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Esclareça-se que "Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial" (REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. No que concerne ao pedido de fixação dos honorários por equidade com arrimo em exorbitância, a decisão recorrida que negou o requerimento encontra-se alinhada com a direção estabelecida por esta Corte em julgamento repetitivo, conforme tese fixada por ocasião do Tema n. 1076/STJ. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BUNGE INTERNATIONAL COMMERCE LTD contra decisão monocrática de minha relatoria que julgou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (fls. 993-1001) assim ementado (fls. 994): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXISTENTE NA DATA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO VENCIDO. CARÁTER CONCURSAL. DATA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IRRELEVANTE. MANUTENÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE E/OU QUANTIFICA O VALOR DEVIDO NÃO TEM O CONDÃO DE CONSTITUIR O CRÉDITO, MAS APENAS RECONHECÊ-LO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos na origem pela recorrente foram acolhidos em parte, tão-somente para sanar omissão quanto ao pedido para fixar os honorários advocatícios por equidade formulado pela recorrente, sendo este indeferido (fls. 1031- 1041). No recurso especial, alegou, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam (fls. 1067-1068): .. ; II) as razões que demonstram a natureza extraconcursal do crédito da BUNGE e a compatibilidade do V. acórdão embargado com os arts. 189 do Código Civil, 49 da lei n. 11.101/2005 e a jurisprudência desse Col. Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes ao presente (REsp n. 1.298.670-MS e fls. 991 ss.); (III) as particularidades do contrato celebrado entre as partes; (IV) o momento e a forma pela qual a BUNGE teria estimulado o inadimplemento contratual em face da PARAPUÃ, e como a execução de crédito não sujeito ao plano de recuperação e cujos atos constritivos são controlados pelo juízo da recuperação representaria "burla à ordem de preferência de classificação dos créditos"; e (V) a existência da coisa julgada a respeito do momento de nascimento o direito. No mérito, defendeu que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 49 da Lei n. 11.101/2005; 189 do CC/2002; e 85, §8º, do CPC/2015. Afirmou, que o inadimplemento contratual que deu origem à indenização ocorreu em data posterior ao pedido de recuperação judicial, de modo que o crédito não se submeteria aos efeitos do plano da recuperação judicial, embora seja competente o Juízo recuperacional para prática dos atos constritivos à sua satisfação. Isso porque, a obrigação decorrente do contrato e aquela resultante de sua inexecução seriam distintas. Nesse sentido, obtempera que "O E. Tribunal a quo incorreu, portanto, em confusão entre o que ele chamou de "constituição do vínculo jurídico-contratual" e coisa absolutamente distinta o nascimento da pretensão indenizatória, que se dá, nos termos da art. 189 do Código Civil, no momento do inadimplemento contratual" (fl. 1055). Por fim, em caso de manutenção da decisão recorrida, requereu a fixação dos honorários por equidade, tendo em vista a sua exorbitância. A decisão ora agravada conheceu parcialmente do recurso especial da agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por entender ausente violação do art. 1.022 do CPC de 2015, e, no mérito, aplicou o óbice da Súmula n. 83/STJ, tendo em vista o conteúdo dos Temas STJ n. 1051 ("Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador") e 1076 ("i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. .. . ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo"). No presente agravo interno, a agravante reafirma a violação do art. 1.022 do CPC de 2015. Aduz que, " .. tendo a violação do direito (inadimplemento contratual) ocorrido após o pedido de recuperação judicial, o crédito relativo à obrigação de indenizar é extraconcursal" (fl. 1368), isto porque "apesar de o contrato ter sido celebrado antes do pedido de recuperação judicial, somente com o inadimplemento das obrigações nele previstas é que a BUNGE se tornou credora, pois apenas nesse momento sofreu os prejuízos ao final reconhecidos pela sentença arbitral e que devem ser indenizados pela PARAPUÃ" (fl. 1369). Conclui pela inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a se manifestar, apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 1382-1402). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA RECUPERANDA. CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGÓCIO CELEBRADO PELO DEVEDOR EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUEPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. SUBMISSÃO. TEMA N. 1051/STJ. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS. EXORBITÂNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1076/STJ. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. O crédito em destaque é originário de demanda decidida por Juízo arbitral, tendo em vista relação contratual estabelecida entre as partes destes autos, e o inadimplemento da recorrida. Dentro dessa perspectiva, tendo a recorrente iniciado cumprimento de sentença, a recorrida requereu, perante o Juízo da recuperação judicial, a habilitação do crédito de titularidade da recorrente - reconhecido em sentença arbitral prolatada por The Sugar Association of London, em abril de 2013, e homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, em maio de 2017 - com pedido liminar de suspensão do cumprimento de sentença. O Juízo de primeiro grau determinou a submissão do crédito ao plano de recuperação aprovado pela assembleia geral de credores. O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau, sob o argumento de que somente os créditos decorrentes de fatos geradores praticados após o pedido de recuperação judicial, não se submetem ao plano recuperacional, por se tratar de crédito extraconcursal, funcionando com uma compensação para aqueles credores que, assumindo riscos de contratação, colaboraram efetivamente para o soerguimento da empresa deficitária, bem como por observar que: 1- O negócio jurídico - contrato de compra e venda comercial de açúcar por 3(três) anos-safra - foi celebrado entre as partes em janeiro de 2008, sobrevindo inadimplemento contratual, reconhecido por sentença arbitral, apenas em junho de 2011, após o pedido de recuperação de judicial, formulado em junho de 2010; e 2- Apesar de os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não se submeterem aos seus efeitos, não se pode olvidar que o inadimplemento contratual, reconhecido por sentença arbitral, decorreu de vínculo jurídico anterior ao pedido de recuperação judicial. Desse modo, a decisão judicial que o reconhece e o quantifica não tem o condão de constituir o crédito, mas apenas reconhecê-lo face ao inadimplemento obrigacional. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC de 2015, uma vez que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a decisão judicial que reconhece e quantifica o crédito não tem o condão de constituir o crédito, sendo o marco relevante para submissão do crédito ou não aos efeitos da recuperação judicial o fator gerador, ou seja, o momento fixado à guiza de inadimplemento contratual. 3. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorreu nos autos. 4. O Tema STJ n. 1051 firmou a tese de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Esclareça-se que "Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial" (REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. No que concerne ao pedido de fixação dos honorários por equidade com arrimo em exorbitância, a decisão recorrida que negou o requerimento encontra-se alinhada com a direção estabelecida por esta Corte em julgamento repetitivo, conforme tese fixada por ocasião do Tema n. 1076/STJ. Agravo interno a que se nega provimento.
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