STJ AREsp 2484450
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Considerando a relatividade da independência das esferas cível e criminal, bem ainda o disposto no artigo 91, I, do Código Penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, decorrendo da mesma situação fática apreciada em sentença penal condenatória, a responsabilidade civil enseja o dever de indenizar, não podendo o magistrado cível reexaminar o disposto no julgado proferido na seara penal - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Emprego no óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para a redução do quantum indenizatório fixado na instância de origem. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA ROTA 116 S/A, contra decisão monocrática de fls. 1.007/1.013 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual negou provimento ao reclamo manejado pela ora insurgente. O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 773/784, e-STJ): Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação Indenizatória. Acidente de trânsito. Concessionária de serviço público. Alegada colisão de veículo da concessionária com ciclista. Sentença de improcedência. Reforma. Responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da CFRB. Existência de provas da dinâmica do acidente. Nexo causal configurado. Dano incontroverso. Provas carreadas do processo criminal robustas. Réu condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Efeitos da sentença penal condenatória no juízo cível. Previsão no art. 935 do CC e art. 63 do CPP. Jurisprudência e Precedentes citados: AgInt no AREsp 1107605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019. REsp 1615979/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018. REsp 1354346/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 26/10/2015. 0025250-77.2004.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MÁRCIA CUNHA SILVA ARAÚJO DE CARVALHO -Julgamento: 31/05/2016 -VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 814/828 (e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 830/837, e-STJ), a empresa recorrente apontou ofensa aos arts. 58, 244, § 1º , "b", do Código de Trânsito Brasileiro; 506, 515, do CPC/15; e art. 63 do CPP. Com amparo nos arts. 1.022 e 1.025, do CPC/15, defendeu o prequestionamento implícito das teses veiculadas em sua irresignação. Sustentou, em síntese, a culpa exclusiva da vítima a afastar seu dever de indenizar. Aduziu, para tanto, que no momento do acidente a vítima circulava de bicicleta em local proibido - rodovia - e sem equipamentos de segurança. Sucessivamente, postulou a redução do quantum indenizatório, ao argumento de que a vítima teria concorrido para o evento danoso. Defendeu, por outro lado, que a condenação de seu preposto (motorista) no juízo criminal não traria, como consectário lógico, sua responsabilidade na esfera cível. Sem contrarrazões (certidão de fls. 874, e-STJ). Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 876/881, e-STJ), sobreveio o recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 954/960, e-STJ). Contraminuta às fls. 969/975 (e-STJ). Por decisão monocrática de fls. 1.007/1.013 (e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, com fulcro nos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ. Inconformada (fls. 1.017/1.024, e-STJ), a concessionária insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual reafirma as teses deduzidas no apelo nobre, oportunidade em que lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido, notadamente no que diz respeito à concorrência de culpas pelo evento danoso e à possibilidade de redução do quantum indenizatório. Impugnação às fls. 1.028/1.036 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Considerando a relatividade da independência das esferas cível e criminal, bem ainda o disposto no artigo 91, I, do Código Penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, decorrendo da mesma situação fática apreciada em sentença penal condenatória, a responsabilidade civil enseja o dever de indenizar, não podendo o magistrado cível reexaminar o disposto no julgado proferido na seara penal - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Emprego no óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para a redução do quantum indenizatório fixado na instância de origem. 3. Agravo interno desprovido.