Decisão · STJ

STJ AREsp 2476442

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-07publicado em 2024-04-25
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido, afastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca da intempestividade do recurso interposto e, portanto, preclusas as questões nele contidas - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão de fls. 365-372 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ele interposto. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 134, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR OFERTADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMBATER O QUE FOI DECIDIDO. AUSENTE OFENSA À DIALETICIDADE, POIS PRESENTE O INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. QUESTÕES SUPERADAS NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES, EM QUE PESE SE TRATAREM DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELO MANTO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL DA COISA JULGADA. ARTIGO 508 DO CPC. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE QUE PRETENDE DISCUTIR A LEGITIMIDADE DOS LANÇAMENTOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA DA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA (ART. 508, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIO RECURSAL. NÃO FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 205-209, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 222-244, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 8º, 494, 489, 504, 525, 884, 885, 886 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do presente feito, referente à primeira fase de prestação de contas, haja vista ter sido ela prestada de forma irregular; (iii) que a pretensão da parte adversa, de repetição do indébito - referente ao período anterior a 8/1/2005 - encontra-se prescrita, não podendo ser executada; (iv) excesso de execução nos valores cobrados, configurando enriquecimento sem causa da recorrida, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio; (v) necessidade de relativização da coisa julgada, uma vez que erros de cálculos podem ser corrigidos a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade, o insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para negar provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pelo recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; b) incidência da Súmula 83/STJ, haja vista o acórdão recorrido encontrar-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior; e c) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão impugnado. Neste agravo interno (fls. 376-391, e-STJ), o agravante postula pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu reclamo, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 395-400 (e-STJ), em cujas razões pleiteia a recorrida a aplicação da multa por litigância por má-fé, bem como da multa disposta no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravante, em virtude de interposição de recurso protelatório.. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido, afastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca da intempestividade do recurso interposto e, portanto, preclusas as questões nele contidas - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido.
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