STJ AREsp 2475390
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ARGUMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS ODS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA SIMPLES. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. No presente recurso, a defesa alega que a exigência da agravada de que deveria o agravo impugnar adequadamente a incidência da Súmula 7 do STJ, não se sustenta, por ser impossível de ser realizada. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do fundamento da decisão agravada, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. A pretensão da defesa em desclassificar a receptação para a modalidade simples enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 363/366, de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. O agravante alega que "a exigência da r. Decisão monocrática ora atacada, de que deveria o agravo impugnar adequadamente a incidência da Súmula 7 do STJ, não se sustenta, por ser impossível de ser realizada." (e-STJ fl. 376) Objetiva, assim, reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma, a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ARGUMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS ODS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA SIMPLES. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. No presente recurso, a defesa alega que a exigência da agravada de que deveria o agravo impugnar adequadamente a incidência da Súmula 7 do STJ, não se sustenta, por ser impossível de ser realizada. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do fundamento da decisão agravada, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. A pretensão da defesa em desclassificar a receptação para a modalidade simples enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso não provido.