Decisão · STJ

STJ AREsp 2248042

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-11-04publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, o não cabimento de recurso especial para a análise de tese dirimida na origem à luz da Carta Magna. 2. A mera menção à violação de dispositivos de lei federal, quais sejam, os arts. 97 e 142 do Código Tributário Nacional, não é apta a rebater o fundamento mencionado consoante pretende a parte. 3. Ademais, a argumentação no sentido de que as supostas questões de índole constitucional tratadas no recurso especial podem ser enfrentadas por esta Corte porquanto se trata de matéria de ordem pública também não se presta a demonstrar a ausência de enfrentamento da que stão no acórdão recorrido sob a ótica da Constituição Federal. 4. Por fim, o entendimento consolidado no âmbito do STJ segundo o qual a Corte a quo não usurpa competência desse Tribunal ao adentrar no mérito do recurso especial ainda no juízo prévio de admissibilidade, por constituir atribuição do Tribunal examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia. 5. Para rebater especificamente o fundamento mencionado, caberia à parte demonstrar que o Tribunal local não enfrentou a matéria tratada no apelo nobre à luz de fundamento constitucional, o que não ocorreu in casu. 6. Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A., contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive no que tange ao exame da multa na origem à luz da Carta Magna, questão tratada em tópico próprio. Ademais, argumenta que a inadmissão do apelo ultrapassou os limites do juízo de admissibilidade. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para que seja conhecido o agravo em recurso especial e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, o não cabimento de recurso especial para a análise de tese dirimida na origem à luz da Carta Magna. 2. A mera menção à violação de dispositivos de lei federal, quais sejam, os arts. 97 e 142 do Código Tributário Nacional, não é apta a rebater o fundamento mencionado consoante pretende a parte. 3. Ademais, a argumentação no sentido de que as supostas questões de índole constitucional tratadas no recurso especial podem ser enfrentadas por esta Corte porquanto se trata de matéria de ordem pública também não se presta a demonstrar a ausência de enfrentamento da que stão no acórdão recorrido sob a ótica da Constituição Federal. 4. Por fim, o entendimento consolidado no âmbito do STJ segundo o qual a Corte a quo não usurpa competência desse Tribunal ao adentrar no mérito do recurso especial ainda no juízo prévio de admissibilidade, por constituir atribuição do Tribunal examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia. 5. Para rebater especificamente o fundamento mencionado, caberia à parte demonstrar que o Tribunal local não enfrentou a matéria tratada no apelo nobre à luz de fundamento constitucional, o que não ocorreu in casu. 6. Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 7. Agravo interno não provido.
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