STJ HC 887065
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, como é o caso dos presentes autos . 2. Tendo o Tribunal de origem concluído fundamentadamente pela existência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado, demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via eleita. 3. A quantidade de droga (in casu, 20kg de cocaína ), por si só, não conduz inexoravelmente à conclusão de que o réu se dedicava a atividades delitivas, contudo, se essa constatação vier associada a outros elementos, como no caso dos autos, em que houve a assertiva da Corte local de que os réus confessaram reiterada prática delitiva, inviável o reconhecimento da minorante do tráfico, não sendo possível desconstituir a conclusão das instâncias pretéritas, pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incabível pela via eleita. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. Sustenta a defesa, repisando as anteriores alegações, inexistirem provas de dedicação do acusado a atividades criminosas, observando que foi "a pessoa de ROBSON que declarou que trabalhava com mercadorias oriundas do Paraguai e não a pessoa do paciente. Ainda deve ser observado que após QUELVIS, ter cometido o crime em questão (2009), o paciente não registrou indicativos policiais" (fl. 137). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma, a fim de que seja reconhecido o tráfico privilegiado e redimensionada a pena do paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, como é o caso dos presentes autos . 2. Tendo o Tribunal de origem concluído fundamentadamente pela existência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado, demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via eleita. 3. A quantidade de droga (in casu, 20kg de cocaína ), por si só, não conduz inexoravelmente à conclusão de que o réu se dedicava a atividades delitivas, contudo, se essa constatação vier associada a outros elementos, como no caso dos autos, em que houve a assertiva da Corte local de que os réus confessaram reiterada prática delitiva, inviável o reconhecimento da minorante do tráfico, não sendo possível desconstituir a conclusão das instâncias pretéritas, pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incabível pela via eleita. 4. Agravo regimental improvido.