Decisão · STJ

STJ AREsp 2422483

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE FIXOU DE FORMA GENÉRICA OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS EXIGIDOS PELO ART. 20, § 3º, "A", "B" E "C", DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA QUE POR SI SÓ NÃO POSSIBILITA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. PARADIGMA QUE NÃO PODE SER TOMADO COMO REGRA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Examinando a controvérsia tal como posta, mesmo considerando a possibilidade de os honorários advocatícios na hipótese terem nítida conotação de irrisoriedade, nenhuma consideração quanto aos critérios do § 3º do art. 20 do CPC/1973 foi levada a efeito pelo acórdão de origem. Dos quesitos zelo, lugar, importância, trabalho e tempo, os excertos não permitem extrair nenhum valor, o que chama a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, para fins de revisão da verba honorária fixada na origem, conforme orientação adotada pela Segunda Turma desta Corte nos autos do REsp 1.417.906/SP, Rel.(a) p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2015. 3. A fixação de honorários advocatícios é providência peculiar de caso concreto, de forma que o julgamento de um caso sob determinado contexto não pode ser tomado como regra para o julgamento de outros casos em contextos diferentes, sobretudo porque o revolvimento de tais contextos, seja para mais ou para menos, é inviável na hipótese em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno manejado por CONTER CONSTRUCOES E COMERCIO SA para submeter ao crivo do órgão colegiado decisão de minha lavra resumida da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REVISÃO DO VALOR FIXADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante insurge-se contra a decisão agravada reiterando, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula nº 7 desta Corte ao caso dos autos, e a divergência interpretativa no sentido de que honorários advocatícios fixados em percentual inferior ao mínimo legal de 10% seriam irrisórios e aviltantes e, nessa qualidade, possibilitam sua revisão e majoração em sede de recurso especial em razão da ofensa ao art. 85, § 3º, do CPC, consoante entendimento firmado em precedentes desta Corte. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante a Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE FIXOU DE FORMA GENÉRICA OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS EXIGIDOS PELO ART. 20, § 3º, "A", "B" E "C", DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA QUE POR SI SÓ NÃO POSSIBILITA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. PARADIGMA QUE NÃO PODE SER TOMADO COMO REGRA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Examinando a controvérsia tal como posta, mesmo considerando a possibilidade de os honorários advocatícios na hipótese terem nítida conotação de irrisoriedade, nenhuma consideração quanto aos critérios do § 3º do art. 20 do CPC/1973 foi levada a efeito pelo acórdão de origem. Dos quesitos zelo, lugar, importância, trabalho e tempo, os excertos não permitem extrair nenhum valor, o que chama a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, para fins de revisão da verba honorária fixada na origem, conforme orientação adotada pela Segunda Turma desta Corte nos autos do REsp 1.417.906/SP, Rel.(a) p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2015. 3. A fixação de honorários advocatícios é providência peculiar de caso concreto, de forma que o julgamento de um caso sob determinado contexto não pode ser tomado como regra para o julgamento de outros casos em contextos diferentes, sobretudo porque o revolvimento de tais contextos, seja para mais ou para menos, é inviável na hipótese em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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