Decisão · STJ

STJ AREsp 2386768

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-13publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"". 2. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. 3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, não há como revisar a sua conclusão, de que os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito à benesse fiscal não foram preenchidos, sem o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por AML INOVA SERVICOS MEDICOS LTDA. contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls. 358/364, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Nas razões recursais (e-STJ fls. 372/379), a agravante alega, em suma, que "o cerne da questão é que o acórdão paradigma entendeu que, entre os serviços de promoção da saúde, estão excluídos da natureza hospitalar, tão somente, as consultas médicas, conforme definido no Recurso Especial repetitivo n.º 1.116.339/BA (TEMA 217), que adota a interpretação teleológica do dispositivo legal feita no julgamento do RESP 951.251-PR. Já o acórdão paragonado entendeu que a clínica recorrente, apesar de prestar serviço atrelado à promoção da saúde que difere da consulta médica, por ter um objeto social "amplo", não prestaria serviços de natureza hospitalar" (e-STJ fl. 374). Sustenta, em relação à sua constituição como sociedade empresária, que "bastou que a União alegasse, sem qualquer prova, que sua palavra foi recebida como verdade absoluta. Foi desconsiderada toda a estrutura organizacional da empresa, administração, impessoalidade, e reunião de médicos por meio de uma marca, para a prestação de serviços à outras empresas, sem qualquer vínculo de emprego, mas sim como uma atividade empresarial impessoal" (e-STJ fl. 376). Pugna pela reforma do julgado. Sem impugnação (e-STJ fls. 385). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"". 2. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. 3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, não há como revisar a sua conclusão, de que os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito à benesse fiscal não foram preenchidos, sem o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais. 4. Agravo interno desprovido.
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