Decisão · STJ

STJ REsp 2110999

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno, interposto por EROULTHS CORTIANO JUNIOR E OUTROS, contra a decisão monocrática de fls. 691-693, e-STJ, da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 591, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM IMÓVEL RURAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO RÉU - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - MERA IRRESIGNAÇÃO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - AÇÃO DIVISÓRIA QUE POSSUI OBJETO DISTINTO E IRRELEVANTE COM O CASO EM COMENTO - SENTENÇA ULTRA PETITA -- ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO EM QUANTIDADE SUPERIOR AO QUE O RÉU FOI DEMANDADO - DECOTE DA PARTE EXCEDENTE (ART. 492 DO CPC) - MÉRITO - INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM REPLANTIO - NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZÁVEL COMO LUCROS CESSANTES - INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA CANA-DE-AÇÚCAR - PARTES QUE POSSUÍAM O IMÓVEL NA QUALIDADE DE CONDÔMINAS - SUBROGAÇÃO DE AMBAS AOS FRUTOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.322 E 1.323 DO CÓDIGO CIVIL - PARCIAL PROVIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CON HECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os recorrentes, ora agravantes, não opuseram embargos de declaração. Os aclaratórios opostos pela parte adversa foram rejeitados na origem (fls. 634-638, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 641-647, e-STJ), sustentou-se, além de divergência jurisprudencial, violação ao artigo 85, caput e §2º, CPC, ao argumento de que o arbitramento de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários, a ser repartido entre as partes, enseja em valor inferior ao mínimo legal. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 671-676, e-STJ. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 691-693, e-STJ), não se conheceu do reclamo, ante a ausência de prequestionamento do dispositivo apontado como violado, fazendo incidir as Súmulas 211/STJ e 282/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 697-700, e-STJ), no qual os agravantes sustentam que a matéria relativa aos honorários foi resolvida pelo TJPR, ocorrendo assim o prequestionamento. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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