Decisão · STJ

STJ AREsp 2439111

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso" (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 18.11.2019). 2. O dia de Corpus Christi é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, ante sua intempestividade. Nas razões recursais (fls. 3977-3982, e-STJ), a parte agravante sustenta: A decisão da Presidência não levou em consideração o feriado nacional de Corpus Christi (08/06/2023), ressaltando, diga-se de passagem, que não se trata pois, de eventual feriado local ou outro motivo de suspensão do expediente forense que deveria ser comprovado no momento da interposição do recurso, mas de feriado nacional que suspendeu o expediente forense tanto do Tribunal de Justiça a quo, quanto o expediente forense do STJ. Impugnação às fls. 3990-3995, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso" (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 18.11.2019). 2. O dia de Corpus Christi é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal. 3. Agravo Interno não provido.
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