STJ AREsp 2466607
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso deixou de ser conhecido pelo óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado fundamento, incidindo, assim, a Súmula n. 182/STJ à hipótese. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IAGO FELIPE FERREIRA LIMA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso pelo óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 415-416). Consta nos autos que o Agravante foi condenado a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela imputação do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 255-256), caracterizados pela apreensão de 19,65g (dezenove gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína; de 23,5g (vinte e três gramas e cinco decigramas) de Cannabis Sativa L (maconha); e uma porção menor de Cannabis Sativa L (trouxinha de maconha), com peso aproximado de 1g (um grama) (fls. 247 e 333). A Corte de justiça de origem negou provimento à apelação da Defesa (fls. 331-345). Nas razões do recurso especial, a Defesa pugnou pela desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas (fls. 353-365) e rogou pela devolução dos bens apreendidos, não pertencentes ao Réu (fls. 365-367). Contrarrazões às fls. 371-376. O recurso especial não foi admitido (fls. 379-380). Foi interposto agravo (fls. 383-402). Não conhecido esse recurso pela Presidência desta Corte (fls. 415-416), foi interposto o presente regimental, em que a Defesa repisa as alegações postas nas razões do apelo nobre (fls. 425-439), requerendo, ao final, o provimento do regimental (fl. 440). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 454-460). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso deixou de ser conhecido pelo óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado fundamento, incidindo, assim, a Súmula n. 182/STJ à hipótese. 3. Agravo regimental não conhecido.