Decisão · STJ

STJ AREsp 1944728

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2021-07-21publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1013 do CPC se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de enfrentamento dos arts. 330, § 1º, 375 e 485 do CPC/15 e arts. 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210, 1.211, 1.228, § 4º, do Código Civil, pelo Tribunal de origem, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela violação ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABIO MANOEL PACHECO FARIA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fl. 2008): APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Mercado de Flores do Condomínio do CADEG. Inadimplemento do Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU). Discussão sobre a validade da cobrança pela utilização de espaço localizado na parte comum do condomínio. Sentença que entendeu pela ilegitimidade da cobrança, em razão da não comprovação da propriedade do imóvel onde se localiza o Mercado de Flores. Discussão que gira em torno de relação contratual estabelecida entre as partes. Condomínio autor que logrou tecer linha fática e documental coerentes com a alegação sobre a propriedade do bem. Titularidade que não corresponde nem poderia corresponder ao condomínio, mas aos diversos proprietários das unidades autônomas que ele representa, adquiridas na incorporação do condomínio comercial. Regimento interno elaborado após reunião com os floristas que exercem sua atividade no local, na qual lhes foi oportunizada a manifestação e acolhidas as discordâncias. TPRU devidamente assinado pelo réu. Ausência de indícios de que nesta reunião tenha havido coação ou constrangimento dos floristas como forma de imposição à adesão do novo regulamento e assinatura do TPRU . Rescisão do contrato e consequente determinação de desocupação do espaço, a despeito da previsão contratual, que configura medida extrema, que causará impacto irreversível na subsistência do réu e tornará impossível o pagamento do débito ora discutido. Necessidade de relevante ponderação, atendendo à essência do Novo Código de Processo Civil, que privilegia a busca pela prolação da decisão mais justa, com a aplicação de forma escorreita o ordenamento pátrio às circunstâncias reais do caso concreto, pelo que se impõe a improcedência dos pedidos de resolução do contrato e reintegração de posse. Reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, com o reconhecimento da validade da cobrança pelo uso do espaço e pela prestação dos serviços de água e energia e julgar improcedentes os pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse. Reforma -se também a sentença para julgar improcedente a reconvenção. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, esses foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 2188): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação Cível. Ação de cobrança. Mercado de Flores do Condomínio do CADEG. Inadimplemento do Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU). Discussão sobre a validade da cobrança pela utilização de espaço localizado na parte comum do condomínio. Integração do julgado, modificando-se o acórdão embargado, somente para condenar a parte ré também ao pagamento da multa contratual, e fixar como termo inicial para a incidência de juros a data de vencimento de cada mensalidade, bem como para fixar os honorários de sucumbência na reconvenção em R$ 1.000,00. Quanto ao mais, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. PARCIALMENTE ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 2308-2380), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 489 e 1013 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo, genericamente, a ausência de fundamentação do aresto; b) arts. 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210, 1.211, 1.228, § 4º, dentre outros, do Código Civil, alegando que detém a posse do ponto box em questão e o recorrido não possui nem a propriedade nem a posse daquele local, logo, não pode este último sequer ser reintegrado numa posse que nunca possuiu; c) arts. 330, § 1º, e 485 do CPC/15, alegando a inépcia da petição inicial, diante da impossibilidade de cumulação dos pedidos formulados pelo recorrido, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução de mérito; d) arts. 373 e 375 do CPC, alegando que o recorrido não se desincumbiu do ônus de provar a posse da área capaz de ensejar a obrigação de pagar e que foram ignoradas as regras de experiência aplicadas pelo juízo de piso, conhecedor da celeuma envolvendo o CADEG e os floristas do Mercado das Flores. Oferecidas as contrarrazões às fls. 2459-2496 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 2594-2597, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 2774-2858, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 3024-3030), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284/STF, 211/STJ e 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 3078-3100), o ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 3107-3116 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1013 do CPC se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de enfrentamento dos arts. 330, § 1º, 375 e 485 do CPC/15 e arts. 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210, 1.211, 1.228, § 4º, do Código Civil, pelo Tribunal de origem, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela violação ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →