STJ AREsp 1860767
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO PELA LEI 13.670/2018. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem, de modo claro e coerente, enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, consignando que "a regra de opção irretratável não conferia ao contribuinte o direito adquirido a regime jurídico, cuja modificação poderia ocorrer a partir do advento da nova legislação, respeitados os princípios constitucionais aplicáveis à hipótese". 2. No tocante ao mérito da causa, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando que "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação "os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)"" (AgInt no REsp 1.927.254/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2021). Em igual sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.010.999/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 04/11/2022; AgInt no AREsp 2.006.730/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/09/2022; AgInt no REsp 1.966.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/06/2022; AgInt no REsp 1.899.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/02/2022; AgInt no REsp 1.929.158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2021. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno aviado por LOJAS AMERICANAS S/A, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado em 31/7/2018, de cuja petição inicial consta o pedido, nos termos em que formulado pela impetrante, para assegurar o suposto "direito líquido e certo da impetrante à regular entrega e processamento de declarações de compensação de estimativas mensais do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2018 e seguintes, inclusive de créditos fiscais originados de período anterior à publicação da Lei 13.670/2018" (fl. 32). Na sentença, o Mandado de Segurança foi concedido (fls. 264-269). Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu provimento ao aludido recurso e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido inicial e denegar o Mandado de Segurança, por acórdão que recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 13.670/2018. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM OS DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IMPOSTO SOBRE ARENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (IRPJ) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIALSOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL), APURADOS NA FORMA DO ART. 2º DA LEI 9.430/96. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para assegurar à Impetrante a regular entrega e processamento de declarações de compensação de estimativas mensais do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2018 e seguintes, inclusive de créditos fiscais originados de período anterior à publicação da Lei nº 13.670/2018. 2. Embora não desconheça que o contribuinte não possui direito adquirido a regime jurídico, em vários casos semelhantes ao presente, vislumbrei a possibilidade de ser necessário, nessas hipóteses, o respeito ao princípio da anterioridade, tendo em vista que, quando a legislação anterior estabeleceu para o contribuinte duas opções e que a escolha seria irretratável naquele exercício, gerou para ele a legítima expectativa de manter-se no regime escolhido naquele exercício, razão pela qual, nesse aspecto, a norma feriria a boa-fé objetiva e a confiança legítima do contribuinte, que, através da escolha irretratável durante um exercício, planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado. 3. Contudo, a Segunda Seção Especializada, ao julgar o agravo de instrumento nº 5000747-37.2018.4.02.0000, decidiu que a regra de opção irretratável não conferia ao contribuinte o direito adquirido a regime jurídico, cuja modificação poderia ocorrer a partir do advento da nova legislação, respeitados os princípios constitucionais aplicáveis à hipótese. 4. Dessa forma, curvo-me ao entendimento do Colegiado da 2ª Seção Especializada para dar provimento à remessa necessária e à apelação ,mantendo a aplicação do artigo 74, §3º, IX, da Lei nº 9.4630/96, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018. 5. Precedentes desta Turma em casos idênticos: TRF2,APEL/REEX 50057475020184025001, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJ 14/05/2019; TRF2, APELREEX 5001915- 40.2018.4.02.5120/RJ, Rel. Des. Fed. Theophilo Miguel, DJ 30/04/2019. 6. Remessa necessária e apelação da Fazenda Nacional provida (fls. 446-447). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem. No recurso especial, a impetrante apontou violação aos arts. 3º da Lei 9.430/1996; 105, 106 e 146 do CTN; 489, § 1º, IV, 927, § 4º; 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; e 6º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 4.657/1942, sustentando a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por supostos vícios de omissão quanto a princípios constitucionais reputados violados pela impetrante, bem como a impossibilidade de aplicação imediata da Lei 13.670/2018, ante a opção exercida pelo regime anual em 2018, e ainda, a inaplicabilidade das disposições da Lei 13.670/2018 a créditos oriundos de períodos anteriores à sua publicação. Inadmitido o recurso especial, na origem, foi interposto o agravo em recurso especial. Nesta Corte, o agravo em recurso especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) "Inicialmente, não há que falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de modo integral a controvérsia posta. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022)" (fl. 630); b) "No que tange à alegada violação do art. 927, III, do CPC, a irresignação não pode ser conhecida, dada a falta de exposição, no próprio corpo do recurso, das razões pelas quais o acórdão teria violado os referidos dispositivos, atraindo, à espécie, a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (fl.630); c) "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a lei que regula a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. .. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação "os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)"" (fl. 630). No agravo interno, a impetrante sustenta, uma vez mais, a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por supostos vícios de omissão quanto a princípios constitucionais reputados violados pela impetrante, bem como a impossibilidade de aplicação imediata da Lei 13.670/2018, ante a opção exercida pelo regime anual em 2018, e ainda, a inaplicabilidade das disposições da Lei 13.670/2018 a créditos oriundos de períodos anteriores à sua publicação. Consta do agravo interno, ainda, que "nos termos das razões recursais apresentadas pela ora agravante, dentre outras, foi suscitada a violação do § 4º, do art. 927, do CPC, assim como do art. 146, do CTN, consistente na afronta ao princípio da proteção à confiança, entendido como elemento subjetivo do princípio constitucional implícito da segurança jurídica, reverenciados pelos referidos dispositivos legais" (fl.641). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO PELA LEI 13.670/2018. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem, de modo claro e coerente, enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, consignando que "a regra de opção irretratável não conferia ao contribuinte o direito adquirido a regime jurídico, cuja modificação poderia ocorrer a partir do advento da nova legislação, respeitados os princípios constitucionais aplicáveis à hipótese". 2. No tocante ao mérito da causa, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando que "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação "os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)"" (AgInt no REsp 1.927.254/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2021). Em igual sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.010.999/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 04/11/2022; AgInt no AREsp 2.006.730/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/09/2022; AgInt no REsp 1.966.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/06/2022; AgInt no REsp 1.899.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/02/2022; AgInt no REsp 1.929.158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2021. 3. Agravo interno desprovido.