Decisão · STJ

STJ AREsp 1808285

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-12-14publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela , tendo em vista a natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo (Súmula nº 735/STF). 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra a decisão (fls. 390/400 e-STJ) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento devido à ausência de omissão no julgado e à incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 735/STF. Nas presentes razões, a agravante sustenta que não há óbice sumular. Aduz que "(..) a postura assumida pela agravante não visa um simples retardamento do cumprimento do pronunciamento jurisdicional prestado, o que afasta um eventual cunho protelatório da medida, mas sim, o aperfeiçoamento do julgado, de maneira hábil a permitir a pacificação social aspirada tanto pelas partes confrontantes como, em grau superior, pelo próprio Estado" (fl. 396 e-STJ ). Pleiteia a reconsideração da decisão atacada. Impugnação às fls. 404/412 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela , tendo em vista a natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo (Súmula nº 735/STF). 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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