Decisão · STJ

STJ AREsp 2413065

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-04-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARGEM DE RODOVIA ESTADUAL. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. CUSTOS DE REMANEJAMENTO. ACORDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ONEROSIDADE CONTRATUAL. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em ação na qual se busca definir a quem cabe arcar com os custos do remanejamento de postes de energia elétrica instalados em margem de rodovia estadual, o Tribunal de origem manteve sentença que reconheceu ser da concessionária de energia o referido custo de remoção. 3. A Corte estadual decidiu a questão do alegado confronto entre as disposições do Decreto n. 84.398/1980 (Código de Águas) e a Lei n. 8.987/1995, à luz da "nova ordem constitucional", ao concluir que: a) a "profunda alteração constitucional" acerca do que seja órgão público ou entidade competente referidos no art. 6º do Decreto 84.398/1980 levou à "desconsideração dos decretos federais" e b) "mesmo que se considere o Código de Águas como legítima legislação federal, a União não pode nem dispor acerca dos bens de outros entes, nem conceder isenção em nome dos Estados e dos Municípios", sob pena de afronta o pacto federativo. 4. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpar a competência do STF de apreciar o tema no recurso extraordinário já interposto nos autos. 5. Admitir que a conclusão do julgado impugnado acarreta onerosidade ao contrato de concessão de energia elétrica e atenta à garantia do seu equilíbrio econômico-financeiro desafia a análise do acervo probatório constante dos autos, além do perlustrar das cláusulas do contrato de concessão, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. A tese recursal da violação da cláusula de reserva de plenário, a despeito de invocada nos embargos de declaração opostos na origem, não foi enfrentada pela Corte a quo, tampouco o tema constou entre os trazidos para justificar a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pelo que constatada a falta do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. 7. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 863/870, em que reconsiderei decisum anterior para conhecer em parte de seu apelo especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a ausência de ofensa arts. 489, § 1º e 1.022, do CPC/2015, a existência de fundamento constitucional, além da incidência das Súmulas 283 do STF, 5, 7 e 211 do STJ, óbices que prejudicaram o exame do dissídio jurisprudencial alegado. Reitera a parte agravante, inicialmente, a negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal não teria se pronunciado sobre: a) a onerosidade advinda da remoção das estruturas, exação não prevista no contrato de concessão; b) impossibilidade de o item 12.5 da Portaria SUP/DER nº 050 "criar responsabilidade à concessionária de energia quanto à necessidade de suportar os custos relacionados à realocação de estruturas voltadas à distribuição de energia elétrica"; c) o argumento de que a Lei 8.987/1995 não revogou o Decreto nº 84.398/1980, que prevê que o custeio das modificações da rede elétrica é de responsabilidade da concessionário/agravada e d) nova imposição tarifária às concessionárias de energia elétrica, sem a devida compensação contratual, a desfavorecer a modicidade tarifária prevista no texto constitucional (e-STJ fls. 876/877). Alega, em seguida, que, "embora o acórdão recorrido tenha lançado mão de argumentos constitucionais para a construção do fundamento esposado no acórdão, não se pretende a discussão de qualquer aspecto constitucional no presente recurso (até porque despiciendo), mas sim da relação entre os dispositivos legais previstos no Decreto nº 84.398/80 e na Lei nº 8.987/95, ambos dispositivos infraconstitucionais, passíveis de serem analisados por esta c. Corte." (e-STJ fl. 878). Aduz, ainda, que os referidos enunciados não se aplicam à espécie, pois o caso trata de discussão de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas ou do contrato celebrado entre as partes; houve o prequestionamento implícito do art. 949 do CPC; a impossibilidade de utilização do regramento previsto no Anexo da Portaria SUP/DER-050-21/07/2009 para fundamentar a obrigação que lhe foi imposta foi arguida nos embargos de declaração opostos na origem e, embora não tenha enfrentada pelo acórdão recorrido, invocou-se ofensa ao art. 1.022 do CPC, pelo que deve ser afastada a aplicação da Súmula 283 do STF. Por fim, defende ser plenamente possível a análise do dissídio jurisprudencial demonstrado no recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação às e-STJ fls. 894/908. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARGEM DE RODOVIA ESTADUAL. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. CUSTOS DE REMANEJAMENTO. ACORDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ONEROSIDADE CONTRATUAL. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em ação na qual se busca definir a quem cabe arcar com os custos do remanejamento de postes de energia elétrica instalados em margem de rodovia estadual, o Tribunal de origem manteve sentença que reconheceu ser da concessionária de energia o referido custo de remoção. 3. A Corte estadual decidiu a questão do alegado confronto entre as disposições do Decreto n. 84.398/1980 (Código de Águas) e a Lei n. 8.987/1995, à luz da "nova ordem constitucional", ao concluir que: a) a "profunda alteração constitucional" acerca do que seja órgão público ou entidade competente referidos no art. 6º do Decreto 84.398/1980 levou à "desconsideração dos decretos federais" e b) "mesmo que se considere o Código de Águas como legítima legislação federal, a União não pode nem dispor acerca dos bens de outros entes, nem conceder isenção em nome dos Estados e dos Municípios", sob pena de afronta o pacto federativo. 4. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpar a competência do STF de apreciar o tema no recurso extraordinário já interposto nos autos. 5. Admitir que a conclusão do julgado impugnado acarreta onerosidade ao contrato de concessão de energia elétrica e atenta à garantia do seu equilíbrio econômico-financeiro desafia a análise do acervo probatório constante dos autos, além do perlustrar das cláusulas do contrato de concessão, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. A tese recursal da violação da cláusula de reserva de plenário, a despeito de invocada nos embargos de declaração opostos na origem, não foi enfrentada pela Corte a quo, tampouco o tema constou entre os trazidos para justificar a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pelo que constatada a falta do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. 7. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo interno desprovido.
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