Decisão · STJ

STJ AREsp 1753866

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-09-03publicado em 2024-04-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANTONIETA RODRIGUES SIMÕES e OUTOS, contra a decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial, bem como contra a decisão que conheceu do agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para dar provimento ao seu recurso especial, "de modo a reformar o acórdão recorrido e afastar o direito dos recorridos ao pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel expropriado" (fl.1.248). Os agravantes sustentam, em síntese, que "apenas buscam a correta aplicação da lei, não esbarrando no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.244). Afirmam que "trouxeram aos autos provas no sentido de que seriam titulares do direito de posse, inclusive para efeito de usucapião, ou seja, tentaram demonstrar ao Juízo de que seu direito de posse transcendia a mera relação de fato, pois alcançaria a própria aquisição originária da propriedade" (fl. 1.245). Aduzem que "há flagrante contradição ao asseverar tratar-se de bem público e, portanto, insuscetível de usucapião. O acórdão original e a decisão atacada proferida neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça tratou o imóvel objeto de expropriação, como bem público. O fato de o imóvel não constar titular no Registro Geral de Imóveis e o Poder Público expropriante ter editado Decreto (Declaratório de interesse público para fins de desapropriação) não torna o imóvel bem público" (fl. 1.245). Ao final, "pugnam pela RECONSIDERAÇÃO das respeitáveis decisões de fls. 1208/1215 e 1216/1226, ou a inclusão do feito em pauta, a fim de que o presente Agravo Interno seja submetido a julgamento pela Colenda Segunda Turma deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para que seja reformada a r. decisão monocrática e, ao final, PROVIDO O RECURSO ESPECIAL dos agravantes" (fl. 1.247). O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO apresentou impugnação ao agravo interno. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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