STJ AREsp 2283555
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3 . Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS para desafiar decisão de minha relatoria, proferida às e-STJ fls. 725/730, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ. Nas suas razõ es, a parte agravante sustenta que "resta claro que o recurso especial não demanda o reexame do acervo fático-probatório ou dos elementos de convicção, tendo em vista que trata de questão eminentemente de direito - qual seja, a aplicação dos dispositivos do Decreto n. 20.910/32 e a consequente prescrição dos supostos débitos não pagos. Dessa forma, o óbice da Súmula 7 do STJ deve ser afastado" (e-STJ fl. 742). Sem impugnação (e-STJ fl. 749). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3 . Agravo desprovido.