STJ REsp 2102064
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte regional decidiu a questão da prescrição ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (Temas 61 e 383/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por Lojas Americanas S.A desafiando decisão de fls. 1.904/1.906, que não conheceu do seu recurso especial, sob o fundamento de que prejudicada a análise do apelo raro porquanto o acórdão recorrido, em juízo de retratação, decidiu a questão da prescrição com base nos Temas 61 e 383/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "como exaustivamente demonstrado, o valor do ICMS exigido, na verdade, já havia sido declarado ao Fisco no momento adequado por meio de GIA e poderia ser cobrado imediatamente, independentemente da imposição de multa a ser formalizada por meio auto de infração" e "Considerando que o AIIM se refere a débitos declarados nos anos de 2005 a 2007, e não foi proposta a execução fiscal no quinquênio legal, o crédito tributário está extinto pela prescrição" (fl. 1.919). Segue afirmando que "o elemento suscitado como de natureza suspensiva da prescrição pelo v. aresto recorrido ("ação declaratória de validade dos creditamentos utilizados") não possui legalmente tal efeito, certo que a prescrição em matéria tributária somente se suspenderia na hipótese de concessão de liminar ou tutela antecipada, por força do artigo 151, do CTN, o que não ocorreu" (fl. 1.924). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.935). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte regional decidiu a questão da prescrição ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (Temas 61 e 383/STJ). 3. Agravo interno não provido.