STJ AREsp 2397345
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INDULTO COM BASE NO DECRETO N. 11.302/2022. INOVAÇÃO RECURSAL AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 1.1. No caso em tela, a defesa não impugnou a decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto ao fundamento da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa cingiu-se a alegar violação arts. 155 e 386 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Em sede de agravo regimental, descabida a inovação recursal para ampliar o escopo da matéria devolvida pelo recurso anterior. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 826/835 interposto por JOAO RICARDO RACOLLO em face de decisão da MINISTRA PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 820/821), eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP. No presente regimental, a defesa alega que explicou no recurso especial como se deu a violação aos arts. 155 e 386 do Código de Processo Penal - CPP, aduzindo a ausência de provas para a condenação. Pleiteia que seja determinado o exame do pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022 pelo juízo de primeiro grau mesmo antes do trânsito em julgado do processo. Pretende a reconsideração da decisão para possibilitar a aceitação do recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF apresentou parecer, pugnando pelo não conhecimento e não provimento do agravo em recurso especial (fls. 843/847). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INDULTO COM BASE NO DECRETO N. 11.302/2022. INOVAÇÃO RECURSAL AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 1.1. No caso em tela, a defesa não impugnou a decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto ao fundamento da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa cingiu-se a alegar violação arts. 155 e 386 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Em sede de agravo regimental, descabida a inovação recursal para ampliar o escopo da matéria devolvida pelo recurso anterior. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido