STJ RHC 166884
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ESCOPO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, "c", parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017). 2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que homologou a falta grave praticada pelo agravante, tendo o magistrado de primeiro grau avaliado o procedimento administrativo, as condutas imputadas ao apenado e corretamente reconhecido a falta grave, aplicando seus consectários. 3. In casu, quanto às nulidades aventadas, a decisão agravada asseverou que o aresto atacado e o decisum de primeiro grau estão suficientemente fundamentados. A defesa foi regularmente intimada e quedou-se inerte, salientou-se que foram garantidos contraditório e ampla defesa, inexistindo o cerceamento alegado. 4. O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso. 5. Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos. 6. Não decorreu lapso superior ao mencionado entre a data da falta disciplinar, ocorrida em 2/9/2018, e a data de sua homologação judicial, em 10/6/2021. 7. A tese de que o agravante teria respondido administrativamente apenas pela lesão corporal e que inexistiria a imputação por desobediência a servidor público configura inovação recursal. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO SANTOS NEPOMUCENO contra a decisão de e-STJ fls. 719/722, por meio da qual rejeitei os embargos de declaração. Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções homologou procedimento administrativo que apurou o cometimento de falta grave pelo ora recorrente. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 591): HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PENA DISCIPLINAR HOMOLOGADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES FLAGRANTES. VIA ESTREITADO HABEAS CORPUS. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A homologação da decisão administrativa sancionatória proferida no Procedimento Disciplinar de Interno nº 08117.003747/2018-51/CD/PFCAT foi suficientemente fundamentado pela autoridade impetrada, restando ausente, com isso, qualquer coação ilegal à liberdade do paciente a ser corrigida por meio de habeas corpus. 3. Não há flagrante ilegalidade ou nulidade observada na via estreita do habeas corpus. 4. Denegação da ordem. No recurso ordinário, a defesa alegou " .. que a falta grave foi homologada pela autoridade coatora, sem a manifestação defensiva" (e-STJ fl. 661). Arguiu, ainda, "que a decisão homologatória da falta disciplinar foi proferida de forma genérica, se limitando a mencionar que foram observados os princípios do Devido Processo Legal, do contraditório e da ampla defesa, sem a necessária análise das relevantes preliminares e/ou teses/provas do Procedimento Administrativo" (e-STJ fl. 665). Aduziu nulidade por ausência de oitiva judicial prévia do apenado, sobretudo quando considerada a deficiência na sua defesa. Afirmou ter havido regressão de regime, em que pese o recorrente estar em regime fechado, uma vez que foi colocado em isolamento dos demais detentos. Ponderou que a mencionada regressão, conforme jurisprudência, não pode ser instituída sem oitiva judicial. Também sustentou violação do princípio do juiz natural, uma vez que "o Diretor da Penitenciária Federal de Catanduvas não possui atribuição para julgar falta grave" (e-STJ fl. 672). Por outro lado, afirmou que a vítima da suposta lesão corporal optou por não representar criminalmente contra seus algozes e, dessa forma, deve ser extinta a punibilidade. Por fim, alegou excesso de execução, uma vez que lesão corporal de natureza leve não se mostra suficiente para enquadramento como crime, mas contravenção penal e, assim, a falta disciplinar não pode ser considerada grave. Por isso, requereu o reconhecimento da nulidade da decisão que homologou a falta grave e, subsidiariamente, a desclassificação da falta disciplinar para de natureza média. Às e-STJ fls. 703/710, neguei provimento ao recurso ordinário. Posteriormente, rejeitei os embargos de declaração (e-STJ fls. 719/722). Nas razões do presente agravo re gimental, a defesa insiste nas teses do recurso ordinário e acresce considerações sobre violação do princípio da colegialidade. Afirma, também, que o objeto do processo disciplinar era exclusivamente a lesão corporal, razão pela qual a desobediência não pode subsistir para fins de afastar a alegação de extinção da punibilidade por ausência de representação da vítima. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ESCOPO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, "c", parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017). 2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que homologou a falta grave praticada pelo agravante, tendo o magistrado de primeiro grau avaliado o procedimento administrativo, as condutas imputadas ao apenado e corretamente reconhecido a falta grave, aplicando seus consectários. 3. In casu, quanto às nulidades aventadas, a decisão agravada asseverou que o aresto atacado e o decisum de primeiro grau estão suficientemente fundamentados. A defesa foi regularmente intimada e quedou-se inerte, salientou-se que foram garantidos contraditório e ampla defesa, inexistindo o cerceamento alegado. 4. O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso. 5. Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos. 6. Não decorreu lapso superior ao mencionado entre a data da falta disciplinar, ocorrida em 2/9/2018, e a data de sua homologação judicial, em 10/6/2021. 7. A tese de que o agravante teria respondido administrativamente apenas pela lesão corporal e que inexistiria a imputação por desobediência a servidor público configura inovação recursal. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.