Decisão · STJ

STJ AREsp 2487646

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA . 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 342-343, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O referido julgado aplicou o teor da Súmula 284/STF, "uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"." (fl. 342, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 347-362, e-STJ), no qual a insurgente reitera, em síntese, as argumentações de mérito do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (fl. 366, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA . 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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