Decisão · STJ

STJ RHC 187050

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-11publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. DISCUSSÃO SOBRE AUTORIA INCABÍVEL PELA VIA DO WRIT. MEDIDA CAUTELAR RELATIVA A CARGO ELETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE TIDO COMO SUPOSTO LÍDER DO ESQUEMA CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COMPLEXA. TRÂMITE REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No proc edimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 2. Extraiu-se dos autos que Juízo singular indicou fundamentação idônea para a aplicação das medidas cautelares, especialmente as de proibição de frequentar a Câmara Municipal de Mesquita e a de suspensão do exercício da função pública, haja vista que há fortes indícios de que o agravante seja o suposto líder do esquema criminoso, sendo o responsável por exercer grande influência política para manter o referido esquema em funcionamento e para intimidar testemunhas/vítimas que apresentaram denúncias. 3. Escorreita a manutenção da medida cautelar, tendo em vista a indicação de fundamentação concreta e a finalidade de evitar a continuidade dos delitos de organização criminosa e de peculato. Precedente. 4. Com efeito, o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Precedentes. 5. Em que pese o agravante estar submetido a medidas cautelares diversas da prisão há mais de 1 ano, verifica-se a presença de fundamentos hígidos e atuais para a manutenção das referidas medidas, haja vista a complexidade e a gravidade do feito, que apura o cometimento dos delitos de organização criminosa e peculato, contando com oito envolvidos, sendo o agravante, em tese, o líder do esquema criminoso. Precedentes. 6. Não se verificou desídia por parte do Estado, haja vista o trâmite regular do feito na origem, não havendo que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAINT CLAIR ESPERANCA PASSOS, contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 312 do Código Penal. Extraiu-se, ainda, que o Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital/RJ indeferiu o pedido do recorrente de revogação da medida cautelar de afastamento do cargo de Vereador. Impetrado writ perante a Corte de origem, a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 0044145-39.2023.8.19.0000. Segue a ementa do acórdão (fls. 74-76): "HABEAS CORPUS. ARTS. 2º §§ 3º E 4º, II, DA LEI 12.850/13 E ART. 312 N/F 69 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO PACIENTE DO CARGO DE VEREADOR COM O SEU RETORNO IMEDIATO AO PLENO EXERCÍCIO DO MANDATO. 1. Ação mandamental em que o Impetrante sustenta, em síntese, excesso de prazo injustificável no andamento processual e, consequentemente, da medida cautelar de suspensão do exercício do mandato do Paciente. Assim, requer a concessão da ordem para o imediato retorno do Paciente ao pleno exercício do mandato de Vereador que lhe foi outorgado pelos munícipes da Cidade de Mesquita. 2. O Paciente e outros indivíduos foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e no art. 312 n/f 69 do Código Penal, sendo a Denúncia recebida em 03/06/2022. Na data de 04/10/2022, o Impetrado indeferiu o pedido de prisão preventiva do Paciente, mas lhes aplicou medidas cautelares diversas, comuns a todos os denunciados, adicionando, quanto ao ora Paciente das seguintes: proibição de frequentar a Câmara Municipal de Mesquita e suspensão do exercício de sua função pública, com a consequente suspensão de todas as prerrogativas do cargo, exceto sua remuneração. A Defesa Técnica, então, pleiteou a revogação da Medida Cautelar de afastamento do cargo de Vereador como o seu retorno às atividades legislativas, tendo o Impetrado indeferido o pleito em decisão lançada em 06/06/2023. 3. De acordo com a Denúncia, o Paciente, Vereador, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Mesquita, e outros denunciados se associaram formando uma organização criminosa e praticaram uma série de delitos envolvendo desvio de dinheiro público, em especial peculato, fraudes, falsificações e crimes licitatórios. Consta que os integrantes grupo atuavam de forma organizada sob a liderança do ora Paciente, cujas ordens cumpriam. Relata-se, ainda, que o Paciente, aproveitando-se do fato de ser presidente da Câmara Municipal de Mesquita, teria contratado e montado "sua equipe", composta por funcionários comissionados, situando-os em posições estratégicas na Administração da Câmara Municipal. Também segundo a Denúncia, tais funcionários deviam cumprir ordens irregulares do Paciente e permitir que os atos criminosos circulassem pelos seus setores administrativos sem qualquer supervisão ou controle. Esclarece a exordial que, em troca, eles permaneciam em seus cargos, recebendo seus salários, sem trabalhar e que não possuíam qualificação profissional para exercer a função ocupada. Registra que na gestão do Paciente foi criada a possibilidade de indenizar funcionários comissionados que fossem exonerados, mas os valores indenizatórios não chegavam às mãos dos legítimos destinatários. A Peça Acusatória consigna, outrossim, que as quantias relativas às indenizações eram pagas em cheques, que eram endossados em branco e posteriormente depositados na conta corrente do denunciado Winkler Ferreira Gouveia, cunhado de Saint Clair, ora Paciente. O Ministério Público, por ocasião do oferecimento da Denúncia, pleiteou a decretação das prisões preventivas dos envolvidos, bem como o afastamento do Paciente do cargo de Vereador. O Impetrado, por sua vez, deferiu parcialmente o pleito ministerial, aplicando apenas as medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; proibição de manutenção de contato com as testemunhas/vítimas indicadas na denúncia; proibição de se ausentar da Comarca por mais de 15 dias, sem autorização judicial; proibição de frequentar a Câmara Municipal de Mesquita; suspensão do exercício de sua função pública e de todas as prerrogativas do cargo, exceto sua remuneração. Tal decisão, assim como a que indeferiu o pleito defensivo de revogação da cautelar de afastamento do cargo de Vereador, conforme colacionada alhures, encontram-se devidamente motivadas. Foi destacado pelo Impetrado que o afastamento da função foi decretado não só em razão de o Réu Paciente exercer o cargo de presidente da Câmara Municipal, como, também, por existirem indícios de que estaria utilizando de sua influência sobre os demais acusados, promovendo os sistemas de fraudes que viriam a ser perpetrados por seus subordinados na malta. O afastamento determinado não se limitou à Presidência do Legislativo Municipal, abrangendo todo o ambiente de influência do denunciado. E, como se restou registrou no Decisum hostilizado, a proibição de frequentar a Câmara Municipal de Mesquita e a suspensão do exercício da função foram impostas como medidas alternativas à prisão e tiveram como escopo, diante do contexto do que foi apurado, a cessação da suposta prática dos crimes que estariam sendo perpetrados pelo Acusado e o resguardo da instrução criminal. Diante de todos os detalhes destacados, forçoso concluir que não houve inovação fática capaz de infirmar a necessidade da manutenção das cautelares. Ao contrário. Conforme se infere dos autos originários, o Parquet, ao se manifestar sobre o pleito defensivo em 02/5/2023(index 1466), destacou que aquele órgão de execução constantemente recebe em sua Ouvidoria denúncias de supostos descumprimentos das medidas cautelares por parte do Paciente e a manutenção da sua influência na Câmara dos Vereadores, mesmo após afastado do cargo, conforme documentos acostados nos indexes 1400/1405 e 1471 a 1480, o que já está sendo apurado, segundo o Juiz a quo e como se vê do Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público( index 1492). Nesse cenário, a manutenção das cautelares é medida que se impõe. 4. Quanto ao alegado excesso na instrução e de afastamento do Paciente de suas funções públicas, não o vislumbro. De fato, o feito ainda se encontra em fase de citação e apresentação de Respostas à Acusação. No entanto, a ação penal tem múltiplos réus e apura crimes de grande complexidade que teriam sido praticados em detrimento da Administração Pública. E não vislumbro desídia do Juiz a quo. Ao contrário. Diga-se, ainda, que o conjunto de atos processuais está voltado não somente para a defesa dos direitos do acusado, mas, também, dos interesses da sociedade. Assim, certa delonga no andamento do feito, além de plenamente justificada e inevitável, cede ao interesse público, diante das peculiaridades do caso concreto. 5. Diante de todo o exposto, não vislumbro constrangimento ilegal. 6. ORDEM DENEGADA". Daí a interposição do recurso em habeas corpus, no qual a defesa sustentou, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o início da instrução, ressaltando-se que a medida cautelar de afastamento do cargo de Vereador foi imposta em 24/10/2022, por tempo indeterminado. Aduziu que não foi demonstrado "qualquer dado concreto indicativo da real necessidade de manutenção da medida cautelar consistente no afastamento do exercício do mandato de vereador" (fl. 118). Alegou que o número total de 8 denunciados não justifica a exagerada demora no início da instrução penal. Requereu a revogação da medida cautelar de afastamento do cargo de Vereador em razão do excesso de prazo para o início da instrução criminal. A defesa apresentou complementação à inicial e requereu a intimação da PGR para apresentação de parecer no processo de origem (fls. 251-253). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 254): "RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. LEI N.12.850/13 - PROMOVER, CONSTITUIR, FINANCIAR OU INTEGRAR, PESSOALMENTE OU POR INTERPOSTA PESSOA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. VEREADOR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA MEDIDA E NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. - Não há constrangimento ilegal na manutenção da medida cautelar de afastamento do cargo de vereador, fundamentada concretamente na constatação de influência do recorrente sobre os demais denunciados da Câmara Municipal, e de apuração de descumprimento das demais medidas cautelares impostas. - Inocorrência de excesso de prazo, justificado tanto o prazo de duração do afastamento (cerca de 10 meses) quanto da instrução. Ação penal com múltiplos réus (8), e que apura crimes complexos que teriam sido praticados contra a Administração Pública. Pelo não provimento". Na sequência, neguei provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 267-277). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial e alega que inexiste demonstrativo de continuidade em supostas atividades criminosas, ressaltando-se que, apesar da inicial acusatória ter sido recebida há mais de 1 ano e 7 meses, não foi colacionado ao processo qualquer indicação do cometimento de ilícitos por parte do acusado. Aduz, ainda, a ausência de fundamentação idônea da decisão que afastou o agravante das funções para as quais foi eleito por duas vezes pela comunidade do Município de Mesquita, destacando-se que há excesso de prazo na manutenção da referida medida, pois "A medida cautelar de afastamento da vereança teve início em 24 de outubro de 2022, portanto já decorrido até o momento presente o exato período de 01 (um) ano e 03 (três) meses, sem previsão de quando se dará o início da instrução criminal" (fl. 294). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, pugnando-se pela concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. DISCUSSÃO SOBRE AUTORIA INCABÍVEL PELA VIA DO WRIT. MEDIDA CAUTELAR RELATIVA A CARGO ELETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE TIDO COMO SUPOSTO LÍDER DO ESQUEMA CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COMPLEXA. TRÂMITE REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No proc edimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 2. Extraiu-se dos autos que Juízo singular indicou fundamentação idônea para a aplicação das medidas cautelares, especialmente as de proibição de frequentar a Câmara Municipal de Mesquita e a de suspensão do exercício da função pública, haja vista que há fortes indícios de que o agravante seja o suposto líder do esquema criminoso, sendo o responsável por exercer grande influência política para manter o referido esquema em funcionamento e para intimidar testemunhas/vítimas que apresentaram denúncias. 3. Escorreita a manutenção da medida cautelar, tendo em vista a indicação de fundamentação concreta e a finalidade de evitar a continuidade dos delitos de organização criminosa e de peculato. Precedente. 4. Com efeito, o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Precedentes. 5. Em que pese o agravante estar submetido a medidas cautelares diversas da prisão há mais de 1 ano, verifica-se a presença de fundamentos hígidos e atuais para a manutenção das referidas medidas, haja vista a complexidade e a gravidade do feito, que apura o cometimento dos delitos de organização criminosa e peculato, contando com oito envolvidos, sendo o agravante, em tese, o líder do esquema criminoso. Precedentes. 6. Não se verificou desídia por parte do Estado, haja vista o trâmite regular do feito na origem, não havendo que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →