Decisão · STJ

STJ REsp 2056621

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-02-28publicado em 2024-04-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 6º, §1º, 12 E 67, INC. XI, DO DECRETO-LEI 1598/1977; 1º DA LEI 12.973/2014; 15 E 20 DA LEI 9249/1995. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No tocante aos arts. 6º, §1º, 12 e 67, inc. XI, do Decreto-Lei 1598/1977; 1º da Lei 12.973/2014; 15 e 20 da Lei 9249/1995, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 727): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE BEM IMÓVEL COMO ATIVO CIRCULANTE. SIMULAÇÃO COM OBJETIVO DE REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA, DE FORMA INDEVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante alega que "(..) o Tribunal a quo deixou de considerar elementos constantes dos autos fundamentais à correta apreciação da causa, o que representa clara negativa de prestação jurisdicional - em afronta ao que dispõem os arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/15, (..)." (fl. 744). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ porque "(..) não se pretende o revolvimento do conjunto fático probatório, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no próprio acórdão recorrido." (fl. 750). Defende também a inaplicabilidade da Súmula 283/STF porque "(..), todos os fundamentos do acórdão recorrido relativos às atividades imobiliárias desempenhadas, à adoção do regime do Lucro Presumido e à inexistência de ato ilícito foram devidamente combatidos pelo recurso em apreço." (fl. 754). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 6º, §1º, 12 E 67, INC. XI, DO DECRETO-LEI 1598/1977; 1º DA LEI 12.973/2014; 15 E 20 DA LEI 9249/1995. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No tocante aos arts. 6º, §1º, 12 e 67, inc. XI, do Decreto-Lei 1598/1977; 1º da Lei 12.973/2014; 15 e 20 da Lei 9249/1995, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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