STJ EREsp 1799350
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Derruir o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir ilegitimidade passiva da parte, forçosamente, ensejaria em rediscussão das cláusulas do contrato e da matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Aplica-se o prazo quinquenal previsto nos arts. 25 da Lei nº 8.906/94 e 206, §5º, II, do CC/2002 para cobrança de honorários contratuais ad exitum pelo espólio do causídico falecido. Precedentes. 2.1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que o curso do prazo prescricional da pretensão inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata subjetiva. Precedentes. 2.2. A Corte local havia entendido pela aplicação do prazo prescricional decenal à espécie, não examinando a data de liquidação referente ao cumprimento individual da sentença por parte de cada sindicalizado. Tais questões não podem ser analisadas de plano por esta Corte, sob pena de supressão de instância e incursão no acervo probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (SINDIRECEITA), em face da decisão acostada às fls. 1586-1591 e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao apelo extraordinário. O recurso especial foi interposto por SINDIRECEITA, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (fls. 1267-1291 e-STJ), assim ementado: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS AD EXITUM. MORTE DO ADVOGADO. INOVAÇÃO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. VALORPROPORCIONAL. 1. É inadmissível a inovação da demanda em apelação. 2. Posto que encerrado o inventário, subsiste o espólio e, portanto, a sua legitimidade ad causam quando houver, como no caso, outros bens, sobretudo litigiosos, sujeitos asobrepartilha.3. Definida, pelo Tribunal, a legitimidade passiva do apelado, não cabe à primeira instância, que não é instância revisora da segunda, reputá-lo parte ilegítima. O contrato foi firmado pelo Sindicato que, assim, deve responder pelas obrigações que assumiu. A referência às diferenças a serem recebidas pelos associados serve apenas como base de cálculo dos honorários contratados, sem aptidão para transformá-los em sujeito passivo da obrigação. 4. Ausente norma específica sobre o prazo prescricional para a hipótese de extinção do mandato por morte do mandatário, incide a regra geral prevista no Código Civil 205 (dez anos). 5. Não se conta prazo prescricional antes de nascer a pretensão. Tratando-se de honorários ad exitum e de sentença favorável ilíquida, a pretensão nasce com a sua liquidação definitiva, até porque, antes desta, ignora-se a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual contratado. 6. A causa acha-se devidamente instruída com documentação suficiente para o seu julgamento. A prova oral apresenta-se desnecessária e, desse modo, o mérito pode e deve ser julgado pelo Tribunal. 7. 0 contrato firmado pelas partes não apresenta vício algum. O suposto impedimento do advogado - que deveria ser alegado na demanda em que prestou os serviços - não está configurado, pois Procurador da Fazenda aposentado não é alcançado pelo impedimento de que trata o EOAB 30, I. Por outro lado, infere-se da Assembleia Geral Ordinária do Sindicato e da procuração outorgada pelo seu Presidente que a contratação foi confirmada, lembrando-se que a procuração é o instrumento do mandato. Como se não bastasse, a efetiva e exitosa prestação do serviço justifica o direito à remuneração, sob pena de locupletamento indevido do mandante. 8. Honorários fixados proporcionalmente aos serviços prestados com êxito, levando em conta a relevância que tiveram e a base de cálculo contratada. Opostos embargos declaratórios (fls. 1294-1328 e-STJ), não foram acolhidos na origem, conforme acórdão de fls. 1371-1381 e-STJ. Nas razões do especial (fls. 1384-1416 e-STJ), o insurgente alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts. 507, CPC/15 (473, CPC/73), 485, § 3º, CPC/15 (267, § 3º, CPC/73) e 337, § 5º, CPC/15 (301, § 4º, CPC/73); (ii) art. 17 do CPC/15 (art. 3º do CPC/73); (iii) arts. 206, § 5º, e 682, II, do Código Civil; (iv) art. 125 do Código Civil; (v) art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e art. 596 do Código Civil; (vi) art. 145, II, do Código Civil de 1916, arts. 11 e 12, III, da Lei nº 8.429/92 e art. 267, VI, do CPC/73. Em suma, aduziu: (i) inexistência de preclusão nas instâncias ordinárias em relação à matéria de ordem pública; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) ocorrência da prescrição da pretensão; (iv) início da pretensão com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito patrocinado; (v) os honorários arbitrados são desproporcionais e exorbitantes; (vi) pedido juridicamente impossível, em virtude do impedimento de Obi Damasceno Pereira para a advocacia. Apresentadas contrarrazões (fls. 1428-1455 e-STJ), o apelo extremo foi inadmitido na origem, pela decisão de fls. 1464-1470 e-STJ, em virtude do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Interposto agravo em recurso especial (fls. 1475-1515 e-STJ), foi provido para determinar a reautuação como recurso especial neste Tribunal (fls. 1578-1580 e-STJ). A decisão monocrática de fls. 1586-1591 e-STJ deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a aplicação do prazo prescricional quinquenal na espécie, cassar o acórdão do Tribunal a quo e determinar o retorno dos autos à Corte local para prolação de novo julgamento. Então o presente agravo interno (fls. 1663-1698 e-STJ), por meio do qual o insurgente busca a reforma do pronunciamento singular, aduzindo, em síntese, que não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, apontando a sua ilegitimidade passiva, bem como o termo inicial da prescrição seria a data da sentença condenatória e a desproporcionalidade dos honorários do causídico. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Derruir o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir ilegitimidade passiva da parte, forçosamente, ensejaria em rediscussão das cláusulas do contrato e da matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Aplica-se o prazo quinquenal previsto nos arts. 25 da Lei nº 8.906/94 e 206, §5º, II, do CC/2002 para cobrança de honorários contratuais ad exitum pelo espólio do causídico falecido. Precedentes. 2.1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que o curso do prazo prescricional da pretensão inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata subjetiva. Precedentes. 2.2. A Corte local havia entendido pela aplicação do prazo prescricional decenal à espécie, não examinando a data de liquidação referente ao cumprimento individual da sentença por parte de cada sindicalizado. Tais questões não podem ser analisadas de plano por esta Corte, sob pena de supressão de instância e incursão no acervo probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido.