Decisão · STJ

STJ HC 856805

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-22publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONFIGURADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. 1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida de coação. 2. Ademais, o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Precedentes. 3. In casu, os agravantes foram condenados, em 16/2/2023, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Assim, considerando o quantum da pena aplicada e que o feito já está pronto para julgamento, tendo há pouco mais de 1 mês sido concluso ao relator, não há falar em excesso de prazo. 4. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem para o julgamento do recurso de apelação. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados, em sentença prolatada no dia 16 de fevereiro de 2023, à pena total de 6 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mais 600 dias-multa, por supostamente terem incorrido na prática do delito de tráfico de drogas. A defesa interpôs recurso de apelação em 28/2/2023, valendo-se do comando previsto no §4º do art. 600 do Código de Processo Penal - CPP. Em decisão proferida em 7/3/2023, foi determinada a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG. No entanto, diante de inconsistência do sistema RUPE, os autos não foram recebidos em segunda instância, sendo novamente enviados em 1º/9/2023 e distribuídos em 5/9/2023. Nas razões do presente recurso, o agravante repisa as argumentações já exaradas nas razões da impetração, reafirmando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para o julgamento da apelação. Requer, assim, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão da celeuma ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONFIGURADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. 1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida de coação. 2. Ademais, o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Precedentes. 3. In casu, os agravantes foram condenados, em 16/2/2023, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Assim, considerando o quantum da pena aplicada e que o feito já está pronto para julgamento, tendo há pouco mais de 1 mês sido concluso ao relator, não há falar em excesso de prazo. 4. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem para o julgamento do recurso de apelação.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →