STJ AREsp 2441267
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de provas a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 827, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ACOLHIMENTO, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, ACOMPANHADO DOS EXTRATOS DO SISTEMA DE PAGAMENTOS RECEBIDOS PELO CORRESPONDENTE E DOS TÍTULOS/DOCUMENTOS ("VIA CAIXA") POR ESTE ENCAMINHADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, INTIMADA NAS FASES POSTULATÓRIA E INSTRUTÓRIA, DEIXOU DE EXIBIR OS DOCUMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO 1 PREJUDICADA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 856-859, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 863-872, e-STJ), a insurgente alegou que o acórdão recorrido violou o artigo 389 do CPC, aduzindo que a recorrida não trouxe aos autos qualquer comprovação de que enviou à Cooperativa os documentos que comprovassem a regularidade das contratações que intermediou, não havendo como a recorrente comprovar tal fato. Ademais, há a confissão da parte, que comprova o fato constitutivo do direito da requerente, qual seja, a existência do débito, devendo ser acolhida a ação monitória. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 900-901, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 904-908, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 912-917, e-STJ). Em decisão monocrática desta Relatoria (fls. 929-932, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 936-939, e-STJ), no qual a insurgente aduz não ser caso de incidência da Súmula 7/STJ, mas sim, de ofensa ao artigo 389 do CPC, haja vista, o reconhecimento do débito e consequente confissão acerca da existência da dívida. Foi apresentada contraminuta (fls. 943-947, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de provas a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.