STJ REsp 2087632
CIVILCIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE. VALOR DIFERENCIADO ENTRE PERÍODOS. DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DO CUSTO PELA IMPLEMENTAÇÃO DE MÉTODO PEDAGÓGICO. POSSIBILIDADE. ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 9.870/1999. HIGIDEZ DAS PLANILHAS APRESENTADAS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Comprovado o aumento do custo pela introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, é permitido o acréscimo na mensalidade escolar para o período beneficiado. 3. Impossibilidade, na espécie, de retorno dos autos a origem para apurar as planilhas e documentos que justificariam cobrança de mensalidade a maior dos alunos do primeiro ano ante o fenômeno da preclusão. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Cuida-se de recurso especial interposto por UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/DF. Recurso especial interposto em: 20/4/2023. Concluso ao gabinete em: 2/8/2023. Ação: "de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato c/c ressarcimento por perdas e danos" (e-STJ fl. 20) ajuizada em 21/7/2019 por CAMILA ANY MAZZOCCO e OUTROS contra UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL S.A. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (e-STJ fl. 407).