Decisão · STJ

STJ AREsp 2413130

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. APLICAÇÃO DO ART. 273, §§ 1º E 1º-B, INCISOS II A V, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.003 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. A denúncia enquadrava a conduta dos acusados nos arts. 273, §1º, e 273, §1º-B, incisos I a V, do Código Penal, resultando na condenação definitiva baseada nos referidos dispositivos de lei federal. 2. A decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.003 restringe-se ao inciso I do §1º-B do art. 273 do Código Penal, referente à importação de medicamentos sem registro sanitário, não impactando os incisos II a V, do referido art. 273, §1º-B, do CP, aplicados na condenação . 3. Na AI no HC 239.363/PR, o precedente não é aplicável, pois a condenação dos réus fundamentou-se no art. 273, §1º, do CP, não abrangido pela referida declaração de inconstitucionalidade. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL GAMARANO HORTA CASSIMIRO , contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do órgão de acusação, a fim de restabelecer a sentença condenatória (e-STJ, fls. 933-937) O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática agravada contradiz a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que tange à aplicação das penas para os delitos previstos no art. 273, §1º-B, do Código Penal. A defesa aponta que houve uma mudança na jurisprudência que reconheceu a inconstitucionalidade dos preceitos secundários destes delitos, argumentando que a decisão deveria refletir essa nova interpretação, reduzindo a severidade da pena originalmente imposta Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para reconsiderar a decisão agravada a fim de conhecer e desprover o recurso especial ou, ainda, que o feito seja levado à apreciação da Quinta Turma deste Tribunal. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. APLICAÇÃO DO ART. 273, §§ 1º E 1º-B, INCISOS II A V, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.003 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. A denúncia enquadrava a conduta dos acusados nos arts. 273, §1º, e 273, §1º-B, incisos I a V, do Código Penal, resultando na condenação definitiva baseada nos referidos dispositivos de lei federal. 2. A decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.003 restringe-se ao inciso I do §1º-B do art. 273 do Código Penal, referente à importação de medicamentos sem registro sanitário, não impactando os incisos II a V, do referido art. 273, §1º-B, do CP, aplicados na condenação . 3. Na AI no HC 239.363/PR, o precedente não é aplicável, pois a condenação dos réus fundamentou-se no art. 273, §1º, do CP, não abrangido pela referida declaração de inconstitucionalidade. 4. Agravo regimental desprovido.
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