STJ AREsp 2320062
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AUTUAÇÃO PROCON. NOTA FISCAL PAULISTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PENALIDADE. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi exposta de forma deficiente, incidindo, pois, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido seria necessário a reapreciação do caso concreto à luz de direito local (Lei Estadual SP nº 12685/07), o que é vedado pelo Súmula 280/STF, aqui aplicável por analogia. 3. O acolhimento das razões do recurso especial, no sentido de que a multa fixada desrespeitou os critérios legais, bem como a razoabilidade e proporcionalidade, ensejaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO LOJAS RENNER S/A interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PODER DE POLÍCIA. AUTUAÇÃO PROCON. NOTA FISCAL PAULISTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PENALIDADE. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante aduz que: a) entende-se que o recurso especial oposto pela agravante não encontra óbice na Súmula 284 do STF, haja vista a violação ao dispositivo do art. 1.022, III do CPC restar intrínseca ao fato do TJSP não enfrentar os dispositivos legais essencialmente provocados em sede de embargos de declaração; b) o direito pleiteado perante a jurisdição deste STJ é baseado exclusivamente na violação expressa ao conteúdo de direito dos arts. 57 do CDC, 113 do CTN e 1.022, II, do CPC; e c) as premissas fáticas relativas à interpretação e incidência das sanções previstas na Lei nº 12.685/2007 já foram devidamente analisadas pelo duplo grau de jurisdição e encontram-se consolidadas, pelo que não há que se falar em aplicação da Súmula 280 do STF ou Súmula 7 do STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AUTUAÇÃO PROCON. NOTA FISCAL PAULISTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PENALIDADE. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi exposta de forma deficiente, incidindo, pois, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido seria necessário a reapreciação do caso concreto à luz de direito local (Lei Estadual SP nº 12685/07), o que é vedado pelo Súmula 280/STF, aqui aplicável por analogia. 3. O acolhimento das razões do recurso especial, no sentido de que a multa fixada desrespeitou os critérios legais, bem como a razoabilidade e proporcionalidade, ensejaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido.