Decisão · STJ

STJ AREsp 2320062

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-03-15publicado em 2024-04-25
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AUTUAÇÃO PROCON. NOTA FISCAL PAULISTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PENALIDADE. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi exposta de forma deficiente, incidindo, pois, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido seria necessário a reapreciação do caso concreto à luz de direito local (Lei Estadual SP nº 12685/07), o que é vedado pelo Súmula 280/STF, aqui aplicável por analogia. 3. O acolhimento das razões do recurso especial, no sentido de que a multa fixada desrespeitou os critérios legais, bem como a razoabilidade e proporcionalidade, ensejaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO LOJAS RENNER S/A interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PODER DE POLÍCIA. AUTUAÇÃO PROCON. NOTA FISCAL PAULISTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PENALIDADE. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante aduz que: a) entende-se que o recurso especial oposto pela agravante não encontra óbice na Súmula 284 do STF, haja vista a violação ao dispositivo do art. 1.022, III do CPC restar intrínseca ao fato do TJSP não enfrentar os dispositivos legais essencialmente provocados em sede de embargos de declaração; b) o direito pleiteado perante a jurisdição deste STJ é baseado exclusivamente na violação expressa ao conteúdo de direito dos arts. 57 do CDC, 113 do CTN e 1.022, II, do CPC; e c) as premissas fáticas relativas à interpretação e incidência das sanções previstas na Lei nº 12.685/2007 já foram devidamente analisadas pelo duplo grau de jurisdição e encontram-se consolidadas, pelo que não há que se falar em aplicação da Súmula 280 do STF ou Súmula 7 do STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AUTUAÇÃO PROCON. NOTA FISCAL PAULISTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PENALIDADE. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi exposta de forma deficiente, incidindo, pois, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido seria necessário a reapreciação do caso concreto à luz de direito local (Lei Estadual SP nº 12685/07), o que é vedado pelo Súmula 280/STF, aqui aplicável por analogia. 3. O acolhimento das razões do recurso especial, no sentido de que a multa fixada desrespeitou os critérios legais, bem como a razoabilidade e proporcionalidade, ensejaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido.
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