Decisão · STJ

STJ REsp 2068736

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido em razão da impossibilidade de exame de violação a dispositivos da Constituição Federal e da incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. No agravo interno, a parte Agravante não infirmou os referidos fundamentos, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Como cediço, é pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada indicação da questão controvertida, com argumentos sobre o modo como teria ocorrido a alegada violação aos dispositivos legais expressamente indicados nas razões recursais. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso especial, em razão da impossibilidade de exame de violação a dispositivos da Constituição Federal e da incidência da Súmula n. 284 do STF. Nas razões recursais, a autarquia sustenta que "a indicação do dispositivo legal não é um requisito processual de admissibilidade do recurso especial, de forma que sua falta de indicação não pode gerar a negativa de prosseguimento do presente recurso" (fl. 226). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto pela autarquia. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta (fl. 236). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido em razão da impossibilidade de exame de violação a dispositivos da Constituição Federal e da incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. No agravo interno, a parte Agravante não infirmou os referidos fundamentos, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Como cediço, é pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada indicação da questão controvertida, com argumentos sobre o modo como teria ocorrido a alegada violação aos dispositivos legais expressamente indicados nas razões recursais. 4. Agravo interno não conhecido.
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