STJ AREsp 2076303
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE ADVERSA. - INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. O prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, para apresentar impugnação à habilitação de crédito, deve ser contado em dias corridos 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão monocrática de fls. 192/195 (e-STJ), a qual deu provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrida. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim sintetizado (fl. 37, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E IMPUGNAÇÃO A RELAÇÃO DE CREDORES. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE CONSIDEROU A PEÇA DA PARTE ADVERSA TEMPESTIVA. AGARAVANTE QUE INDAGA A FORMA DA CONTAGEM DE PRAZO. PELA REANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE INSTÂNCIA REVISORA, VERIFICA-SE O ACERTO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL EM DIAS ÚTEIS NA FORMA DO ARTIGO 219 DO CPC. DECISÃO RECENTE DO DO STJ NO MESMO SENTIDO, ASSIM COMO TAMBÉM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJRJ. A jurisprudência amplamente dominante no TJRJ ampara a decisão vergastada, assim também como a decisão do Ilustre Ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, que faz a distinção da natureza dos prazos em materiais e processuais com clareza solar. E em consequência desse entendimento, conclui-se perfeitamente que, a decisão ora impugnada, por esta embasada nesse fundamento, deve restar mantida. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO NOS TERMOS DOS ARTS. 943 DO CPC Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 80/97, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 105/113, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 8.º e 189,§1.º da Lei n. 11.101/05 e 485, V, do CPC. Sustenta, em síntese, que a impugnação de crédito apresentada pela instituição financeira no feito de origem, deve ser considerada intempestiva. Defende que, por se tratar de impugnação de crédito, em sede de processo de recuperação judicial, deve ser observada a contagem de prazos em dias corridos. Contrarrazões apresentadas. Contra a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre foi interposto recurso de agravo. Sem contraminuta. Por decisão monocrática, este signatário deu provimento ao recurso especial ante a contagem dos prazos processuais nos processos de recuperação judicial ser feita em dias corridos. Em suas razões de agravo interno (fls. 210/218, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado. Impugnação às fls. 221/227 , e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE ADVERSA. - INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. O prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, para apresentar impugnação à habilitação de crédito, deve ser contado em dias corridos 2. Agravo interno desprovido.